(Autógrafo nº 28/2021, Projeto de Lei nº 43/2021, Vereador Eugênio Zwibelberg)
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL), PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, de Ubatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ubatuba “A Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo, Projeto Jovens Empreendedores – Primeiros Passos (JEPP)”.
Art. 2º A Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo, Projeto Jovens Empreendedores – Primeiros Passo (JEPP), obedecerá aos princípios e objetivos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão compreendidas iniciativas voltadas para as crianças de 6 (seis) à 12 (doze) anos e jovens de 13 (treze) à 29 (vinte e nove) anos.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo:
I – A cultura empreendedora entre crianças e jovens;
II – A elevação do intelecto do jovem empreendedor;
III – A capacitação e a formação do jovem empreendedor com a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações científicas;
IV – O desenvolvimento sustentável;
V – O respeito às diversidades locais;
VI – A cooperação entra os mais diversos setores da sociedade civil organizada, a municipalidade e as empresas privadas, com o intuito de estimular iniciativas de empreendedorismo.
Art. 4º A política Municipal de Estímulo ao Empreendedorismo visa dar ao jovem o protagonismo estratégico com os seguintes objetivos:
I – Elevar o jovem a líder empreendedor, sensibilizando quanto às oportunidades de negócio e de mercado;
II – Incentivar a criação de projetos produtivos de agreguem valor a produtos e serviços;
III – Disseminar a cultura empreendedora;
IV – A criação de empresa e o fenômeno da atividade negocial;
V – Aproximar o campo científico de tecnologias das atividades de mercado;
VI – Potencializar as ideias de negócio.
Art. 5º A educação empreendedora terá papel de fomentar a qualificação técnica, evitar a evasão escolar, lecionar sobre as regras de mercado, noções de economia, planejamento empresarial, gestão financeira, sustentabilidade ambiental e fundamentos técnicos, por meio de três eixos básicos.
I – Educação empreendedora;
II – Capacitação técnica;
III – Difusão da tecnologia (campo científico e de pesquisa acadêmica).
Art. 6º O planejamento e coordenação da política pública descrita autoriza que os Poderes no âmbito de suas competências, instrumentalizem ações voltadas à observância da Lei e de seus princípios basilares.
Parágrafo único. A rede pública e privada de ensino poderá firmar parcerias para consecução dos objetivos da Lei, com a inserção do empreendedorismo no cronograma de aulas e palestras, e as demais empresas, na troca de informação e fomento dos princípios e objetivos descritos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Anchieta - Ubatuba, 14 de maio de 2021.
FLAVIA CÔMITTE DO NASCIMENTO (FLAVIA PASCOAL)
PREFEITA MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.