(Autógrafo nº 87/2020, Projeto de Lei nº 88/2020, Vereador Reginaldo "BIBI")
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º A fim de preservar o patrimônio público e privado, fica obrigado a reparar integralmente o dano e a pagar multa equivalente ao dobro do dano material, aquele que pichar bem móvel ou imóvel integrante do patrimônio público ou privado na Municipalidade de Ubatuba.
Art. 2º Quando o autor do dano for absolutamente ou relativamente incapaz, o dever de indenizar e pagar a multa prevista no artigo 1° recairá sobre seus responsáveis legais.
Art. 3º As sanções indicadas nos artigos 1° e 2º não eximem o infrator ou seus representantes legais da responsabilidade civil e criminal a que estiverem sujeitos.
Art. 4º Excetuam-se das responsabilidades previstas no artigo 1º as pinturas, grafites e outras manifestações artísticas, desde que expressamente autorizadas pelos responsáveis legais dos bens móveis ou imóveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de Decreto Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 29 de dezembro de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.