LEI Nº 4.359, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020

 

(Autógrafo nº 86/2020, Projeto de Lei nº 67/2020, Vereador Ricardo Cortes)

 

Institui o programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos no Município de Ubatuba e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;    

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Ubatuba o programa de Apadrinhamento Afetivo de Idosos, que tem por objetivo acolher e amparar pessoas idosas que não tenham familiares ou que residam em instituições de longa permanência públicas ou privadas do Município de Ubatuba, objetivando a construção de um vínculo afetivo entre padrinho e afilhado, por meio de uma aproximação gradativa e cuidadosa.

 

Art. 2º O instituído no Artigo 1 º desta Lei tem a finalidade de:

 

1. permitir o acolhimento e o apadrinhamento social de idosos em finais de semana, feriados e datas comemorativas;

 

2. possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social dos idosos;

 

3. promover a divulgação, junto à sociedade civil e ao Poder Público, da solidão dos idosos que sobrevivem sem o amparo de familiares;

 

4. viabilizar e incentivar a vivência dos idosos fora das instituições em que residem, de modo a proporcionar-lhes a atenção, o afeto e os cuidados com a sua saúde emocional e mental.

 

Parágrafo único. As ações do programa criado por esta Lei podem resultar em eventuais saídas dos idosos das instituições para passeios externos.

 

Art. 3º O convívio familiar, ainda que de forma parcial, será assegurado ao beneficiário do programa por meio de visitações em que será promovida a convivência comunitária, a assistência à saúde e a troca de experiências e valores éticos.

 

Art. 4º A adesão ao programa de que trata esta Lei é facultativa.

 

Art. 5º O Executivo Municipal poderá implementar o programa criado por esta Lei por meio de regulamentação, estabelecendo as definições técnicas e procedimentais a serem adotadas para a consecução de seus objetivos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de dezembro de 2020.

 

SILVINHO BRANDÃO – PSD

PRESIDENTE

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.