LEI Nº 4.356 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

 

(Autógrafo nº 103/2020, Projeto de Lei nº 111/2020, Mensagem nº 36/2020)

 

Altera a Lei nº 3468/12 que dispõe sobre normas para exercício do comércio ambulante no Município de Ubatuba.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1 º Fica alterado o § 1º do artigo 13 da Lei nº 3468, de 05 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas para exercício do comércio ambulante no Município de Ubatuba, que acrescenta a Av. Marginal da Maranduba próximo à Rua 23 (vinte e três) passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 13 ............................................................................................

 

§ 1° Os carrinhos de comércio ambulante autorizados para a Avenida Iperoig, Praça Marcelo Henrique do Prado Reimberg, Praça de Alimentação da Praia da Maranduba e Av. Marginal da Maranduba, próximo à Rua 23 (vinte e três), poderão permanecer 24:00 horas nos locais destinados para o exercício das atividades, nos fins de semana, no período de alta temporada, a partir de novembro até o domingo de páscoa, julho e feriados prolongados, devendo os responsáveis retirar os equipamentos uma vez por semana na quarta-feira para a necessária higienização em local apropriado."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 23 de dezembro de 2020.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.