(Autógrafo nº 103/2020, Projeto de Lei nº 111/2020, Mensagem nº 36/2020)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1 º Fica alterado o § 1º do artigo 13 da Lei nº 3468, de 05 de janeiro de 2012, que dispõe sobre normas para exercício do comércio ambulante no Município de Ubatuba, que acrescenta a Av. Marginal da Maranduba próximo à Rua 23 (vinte e três) passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 ............................................................................................
§ 1° Os carrinhos de comércio ambulante autorizados para a Avenida Iperoig, Praça Marcelo Henrique do Prado Reimberg, Praça de Alimentação da Praia da Maranduba e Av. Marginal da Maranduba, próximo à Rua 23 (vinte e três), poderão permanecer 24:00 horas nos locais destinados para o exercício das atividades, nos fins de semana, no período de alta temporada, a partir de novembro até o domingo de páscoa, julho e feriados prolongados, devendo os responsáveis retirar os equipamentos uma vez por semana na quarta-feira para a necessária higienização em local apropriado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 23 de dezembro de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.