LEI Nº 4.352, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

(Autógrafo nº 83/2020, Projeto de Lei n.º 109/2020, Vereador Claudnei Xavier)

 

Acrescenta dispositivos legais na Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que Regulamenta a Controladoria Geral do Município.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica acrescentado o Inciso IV no Art. 8° da Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que Regulamenta a Controladoria Geral do município, com os seguintes dispositivos legais, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º ............................................................................................

 

"VI - Sistema de Fiscalização e Recebimento de Obras - SFRO."

 

Art. 2º Fica acrescentado Inciso III e alíneas a, b, c e d no Art. 9° da Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que Regulamenta a Controladoria Geral do município, com os seguintes dispositivos legais, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9 º ...........................................................................................

 

"III - O Controle Interno regulamentará por intermédio de Instrução Normativa, o Sistema de Fiscalização e Recebimento de Obras, com as prerrogativas para fiscalização e recebimento de obras públicas;

 

a) à atuação na área da engenharia requer a presença de profissionais, devidamente habilitados pelo CREA, em face da especialização requerida para o exercício pretendido no inciso III;

b) a equipe mínima para o exercício dessa.função deve ser formada por 01 (um) engenheiro ou arquiteto e O 1 (um) técnico em edificações, devendo esta equipe ser majorada em função da necessidade especifica da prefeitura;

c) terá designação em ato próprio pelo Prefeito, com atribuição de fiscalizar e acompanhar a execução das obras, que no caso de obras e serviços de engenharia, deverá ser respeitadas as atribuições de cada profissional de engenharia, arquitetura, tecnólogos e técnicos, conforme os dispostos pelo CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura).

d) o profissional de fiscalização terá a competência de supervisionar, e verificar a correta execução e qualidade dos serviços, atestar medições, solicitar da contratada a aprovação técnica de alterações e justificativas para os aditamentos do contrato, dentre outros medidas necessárias para fiscalização e recebimento de obras."

 

Art. 3º Fica acrescentado "texto" no final do Inciso II do Art. 12 da Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que Regulamenta a Controladoria Geral do município, com os seguintes dispositivos legais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 ............................................................................................

 

"II - (...) e Engenharia ou Arquitetura."

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições.

 

PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 16 de dezembro de 2020.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.