(Autógrafo nº 83/2020, Projeto de Lei n.º 109/2020, Vereador Claudnei Xavier)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica acrescentado o Inciso IV no Art. 8° da Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que Regulamenta a Controladoria Geral do município, com os seguintes dispositivos legais, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ............................................................................................
"VI - Sistema de Fiscalização e Recebimento de Obras - SFRO."
Art. 2º Fica acrescentado Inciso III e alíneas a, b, c e d no Art. 9° da Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que Regulamenta a Controladoria Geral do município, com os seguintes dispositivos legais, que passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9 º
...........................................................................................
"III - O Controle Interno
regulamentará por intermédio de Instrução Normativa, o Sistema de Fiscalização
e Recebimento de Obras, com as prerrogativas para fiscalização e recebimento de
obras públicas;
a) à atuação na área da engenharia requer a presença de profissionais,
devidamente habilitados pelo CREA, em face da especialização requerida para o
exercício pretendido no inciso III;
b) a equipe mínima para o exercício dessa.função deve ser formada por
01 (um) engenheiro ou arquiteto e O 1 (um) técnico em edificações, devendo esta
equipe ser majorada em função da necessidade especifica da prefeitura;
c) terá designação em ato próprio pelo Prefeito, com atribuição de
fiscalizar e acompanhar a execução das obras, que no caso de obras e serviços
de engenharia, deverá ser respeitadas as atribuições de cada profissional de
engenharia, arquitetura, tecnólogos e técnicos, conforme os dispostos pelo
CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura).
d) o profissional de fiscalização terá a competência de supervisionar,
e verificar a correta execução e qualidade dos serviços, atestar medições, solicitar
da contratada a aprovação técnica de alterações e justificativas para os
aditamentos do contrato, dentre outros medidas necessárias para fiscalização e
recebimento de obras."
Art. 3º Fica acrescentado "texto" no final do Inciso II do Art. 12 da Lei Municipal nº 3.956, de 21 de novembro de 2016, que Regulamenta a Controladoria Geral do município, com os seguintes dispositivos legais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ............................................................................................
"II - (...) e Engenharia ou Arquitetura."
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 16 de dezembro de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.