LEI Nº 4.351 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

 

(Autografo nº 82/20, Projeto de Lei nº 106/20, do Ver. Ricardo Cortes - Podemos)

 

Dispõe sobre a manutenção de Bombeiros Profissionais Civis nos estabelecimentos que especifica em Ubatuba e dá outras providências.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Ubatuba, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos que esta lei específica:

 

I - shopping center;

 

II - supermercado;

 

III - hotel;

 

IV - terminal de transporte coletivo;

 

V - casa de shows e/ou espetáculos;

 

VI - estabelecimentos de ensino;

 

VII - reuniões públicas;

 

VIII - eventos em áreas privadas que concentrem ou circulem pessoas em número acima de 200 (duzentos);

 

IX - edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil.

 

Art. 2° A contratação de bombeiro profissional civil será exigida ainda que exista uma sede do corpo de bombeiros nas proximidades do estabelecimento descrito nos incs. do caput deste artigo.

 

Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se.

 

I - bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio;

 

II - shopping center o empreendimento empresarial que reúna lojas comerciais, restaurantes e cinemas em um só conjunto arquitetônico;

 

III - casa de shows e de espetáculos o empreendimento destinado à apresentação de shows artísticos ou de peças teatrais, bem como à realização de reuniões públicas;

 

Art. 4° Cada equipe de brigada profissional de que trata esta Lei deverá atender às disposições da legislação estadual e a normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário ao seu cumprimento.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de dezembro de 2020.

 

SILVINHO BRANDÃO – PSD

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.