(Autografo nº 82/20, Projeto de Lei nº 106/20, do Ver. Ricardo Cortes - Podemos)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Ubatuba, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos que esta lei específica:
I - shopping center;
II - supermercado;
III - hotel;
IV - terminal de transporte coletivo;
V - casa de shows e/ou espetáculos;
VI - estabelecimentos de ensino;
VII - reuniões públicas;
VIII - eventos em áreas privadas que concentrem ou circulem pessoas em número acima de 200 (duzentos);
IX - edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil.
Art. 2° A contratação de bombeiro profissional civil será exigida ainda que exista uma sede do corpo de bombeiros nas proximidades do estabelecimento descrito nos incs. do caput deste artigo.
Art. 3° Para os fins desta Lei, considera-se.
I - bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio;
II - shopping center o empreendimento empresarial que reúna lojas comerciais, restaurantes e cinemas em um só conjunto arquitetônico;
III - casa de shows e de espetáculos o empreendimento destinado à apresentação de shows artísticos ou de peças teatrais, bem como à realização de reuniões públicas;
Art. 4° Cada equipe de brigada profissional de que trata esta Lei deverá atender às disposições da legislação estadual e a normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário ao seu cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.