(Autografo nº 81/20, Projeto de Lei nº 99/20, do Ver. Osmar de Souza - Republicanos)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado no Município de Ubatuba o "Parque Municipal de Turismo Ecológico - Professor Joaquim Lauro Monte Claro Neto" situado na antiga Estrada UBT-359, denominada Estrada Professor Joaquim Lauro Monte Claro Neto em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 1664, de 16 de dezembro de 1997, conhecida como "Estrada do Cais do Porto", no bairro do ltaguá, neste Município.
Parágrafo único. Os limites e as dimensões do "Parque Municipal de Turismo Ecológico - Professor Joaquim Lauro Monte Claro Neto" estão definidos no Anexo 01, parte integrante desta Lei.
Art. 2º A instalação do "Parque Municipal de Turismo Ecológico –Professor Joaquim Lauro Monte Claro Neto" obedecerá as disposições de uso e ocupação do solo do Município de Ubatuba, previstas na Lei Municipal Nº 711, de 14 de fevereiro de 1984 e suas alterações, respeitados os direitos adquiridos das construções e edificações já erigidas dentro dos seus limites, implantadas em locais de regular parcelamento do solo urbano, ou não.
§ 1º A aprovação de projetos e a regularização de construções e ampliações de construção que se situem dentro dos limites do "Parque Municipal de Turismo Ecológico - Professor Joaquim Lauro Monte Claro Neto" ficam condicionadas a parecer prévio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 3258, de 24 de novembro de 2009 e suas alterações.
§ 2º Os critérios de manifestação do Conselho Municipal de Meio Ambiente para a emissão do parecer, favorável ou não, à aprovação ou regularização prevista nesta Lei, deverão observar as disposições da Lei Municipal nº 2892, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 3° A instalação do "Parque Municipal de Turismo Ecológico –Professor Joaquim Lauro Monte Claro Neto", não prejudicará a emissão ou a renovação de licenças, autorizações, alvarás de funcionamento ou quaisquer outros atos de regulação de atividades econômicas outorgados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a promover e implementar, dentro de sua discricionariedade administrativa e de acordo com as previsões e disposições orçamentárias do Município de Ubatuba, todas as benfeitorias que entender necessárias à insta/ação do "Parque Municipal de Turismo Ecológico – Professor Joaquim Lauro Monte Claro Neto" podendo para tanto firmar convênios ou parcerias com a iniciativa privada, inclusive com outorga de autorizações, permissões ou concessões de uso de bens públicos situados nos limites do Parque, na forma da legislação aplicável a cada um desses institutos.
Parágrafo único. Para realização dos atos administrativos de que trata este artigo, o Poder Executivo ate atenderá, previamente ao início do procedimento administrativo correlato, as disposições dos parágrafos do artigo 2°, desta Lei, sob pena de nulidade dos mesmos.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo regulamentá-la por Decreto.
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.