REVOGADA PELA LEI Nº 4.402/2021
LEI
N° 4.338, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
(Autógrafo nº
76/2020, Projeto de Lei nº 107/2020, Mensagem n° 33/2020)
INSTITUI
FUNDO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, FERC, OBJETIVANDO A OTIMIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E A GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da
Administração Municipal, o Fundo Especial de Recuperação de Créditos - FERC,
tendo como objetivo principal gerenciar, otimizar,
organizar e aprimorar o processo administrativo de receitas vinculadas à dívida
ativa do Município, nos termos da presente Lei.
§ 1º O FERC estará vinculado à Secretaria Municipal
de Fazenda, tendo personalidade jurídica e sistema contábil
distintos com vistas à exata fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 2º O FERC estará adstrito à
legislação e aos princípios que regem a administração pública, tendo como
objetivos basilares, além de sua própria gestão:
I - programa especial de trabalho de recuperação de direitos
tributários e não tributários inscritos ou a serem inscritos na dívida ativa,
que constituirão sua receita.
II - aplicação de suas receitas, administração e fruição de
seus bens;
III - programas de investimentos a conta do FERC, a serem
realizados diretamente pela Prefeitura, ou por contratos, inclusive por parcerias público-privados, quando funcionará como fundo
garantidor;
IV - atuar como importante meio de gestão da administração,
ativando-se como elemento patrimonialmente garantidor nas parcerias
público privadas instituídas pelo Município.
§ 1º As despesas de custeio do FERC, como programa
especial de trabalho, não poderão ultrapassar a quii1Ze por cento de sua
receita anual.
§ 2º A política de investimentos municipais, à conta
dos recursos do FERC, obedecerá às disposições programáticas do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei do Orçamento Anual ou as
que os alterem, e dos decretos que estabelecerem os Planos de Aplicação do
FERC.
§ 3º São considerados de operações prioritárias, os
seguintes programas, a conta do FERC:
I - investimentos em áreas de interesse público essencial,
como saúde, educação, saneamento, meio ambiente, infraestrutura;
II - demais despesas correntes e de capitais do Município.
§ 4º Para o fiel cumprimento desta Lei, a
Administração efetuará o saneamento da base cadastral da dívida ativa do
Município, revalidando e certificando-as no novo sistema cadastral eletrônico.
Art. 3º Fica constituído o Conselho
Gestor do FERC, a ser composto por 06 (seis) membros, da seguinte forma:
I - Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento;
II - Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos;
III - Um membro indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV - Um membro indicado pelo Conselho Municipal de
Educação;
V - Um representante da Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Ubatuba.
Parágrafo único. A presidência dos trabalhos do
Conselho caberá ao primeiro membro indicado, devendo conduzir a elaboração do
Regimento Interno do FERC no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
publicação da presente Lei.
Art. 4º Fica autorizado o Executivo a
efetuar as alterações nas peças orçamentárias vigentes, a fim de atender os
termos da presente Lei.
Art. 5° O Executivo regulamentará a
presente Lei através de Decreto em até 60 (sessenta) dias após a sua
publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA
- Ubatuba, 03 de dezembro de 2020.
Registrada e
Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos
da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.