(Autógrafo nº 71/2020, Projeto de Lei nº 91/2020, do Ver. Ricardo Cortes - Podemos)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os locais de prestação de serviços de saúde, públicos ou privados, localizados no Município de Ubatuba, ficam obrigados a disponibilizar, espaço com as condições adequadas de conforto e salubridade, para os períodos reservados para repouso e alimentação dos trabalhadores.
Art. 2º Os locais para repouso e alimentação devem contar com, no mínimo, as seguintes características:
I - Ser destinados especificamente para o repouso e alimentação dos trabalhadores;
II - Ser providos de mobiliário adequado;
III - Ser dotados de conforto térmico e acústico:
IV - Ser equipados com instalações sanitárias e:
V - Ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei naquilo que for necessário ao seu cumprimento, estabelecendo as sanções pertinentes para a ausência das áreas de repouso e alimentação dos trabalhadores.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de novembro de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.