(Autógrafo nº 70/2020, Projeto de Lei nº 90/2020, do Ver. Reginaldo Bibi - Cidadania)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A fim de preservar o patrimônio público e privado, bem como a preservação ambiental na Municipalidade de Ubatuba, fica terminantemente proibido, o descarte irregular de lixo, entulho e podas de árvores em áreas integrantes do patrimônio público ou privado na Municipalidade de Ubatuba.
Art. 2° O Poder Público Municipal, através da área competente promoverá a devida autuação dos infratores, que na reincidência terão seus veículos apreendidos.
Art. 3° Em locais específicos, entulhos e podas de árvores poderão ser depositados desde que estejam previamente autorizados e que haja a devida sinalização pelo Poder Público ou Particular.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de Decreto Municipal.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de novembro de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.