(Autógrafo nº 67/2020, Projeto de Lei nº 81/2020, do Ver. Ricardo Cortes - PSB)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar o Posto Público Veterinário no município de Ubatuba com prioridade de atendimento para:
I - animais cujos tutores sejam comprovadamente de baixa renda;
II - protetores de animais, cadastrados no órgão competente da Administração Municipal;
III - animais em situação de urgência e emergência veterinária, sem necessidade de comprovação de renda
Parágrafo único. Os tutores que não se enquadrarem no inciso I, do artigo 1° da presente Lei, poderão fazer uso dos serviços do Posto Público Veterinário, desde que, arquem com as despesas do atendimento que, neste caso, deverá ser cobrado a preço de custo.
Art. 2° O Posto Público Veterinário, além de outros serviços deverá ofertar prioritariamente o atendimento de:
a) Consultas;
b) Exames;
c) Internação;
d) Cirurgias, inclusive de castração;
e) Unidade de tratamento intensivo;
f) Vacinas.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei naquilo que for necessário ao seu cumprimento.
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 06 de novembro de 2020.
PRESIDENTE
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.