(Autógrafo nº 60/2020, Substitutivo n° 01 ao Projeto de Lei nº 24/2020, Vereador Ricardo Cortes)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Saúde Auditiva no Município de Ubatuba, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação de saúde auditiva das crianças residentes no Município.
Art. 2º As ações pertinentes ao Programa de Saúde auditiva devem ser desenvolvidas por equipe interdisciplinar, nos diferentes níveis de atenção à saúde incorporadas ao programa de atenção integral a saúde da criança.
Art. 3º São atribuições do Programa de Saúde Auditiva:
I - promover a inserção de suas ações no programa de atenção integral à saúde a partir das necessidades identificadas em cada bairro, fazendo parte do planejamento local;
II - garantir ações educativas em saúde auditiva, dirigida as profissionais de saúde, educadores, pais, responsáveis e crianças, principalmente sobre questão de promoção, preservação e conservação da audição;
III - garantir ações de identificação de perdas auditivas, por meio de triagens em berçários, unidades de saúde, creches e escolas, de acordo com a realidade epidemiológica de cada bairro;
IV - garantir diagnóstico médico e avaliação audiológica, incluindo indicação e adaptação de aparelho de ampliação sonora e individual;
V - garantir terapia fonoaudiológica para as pessoas que necessitarem;
VI - assegurar pela Prefeitura a assistência integrai em unidades de atendimento ambulatorial, dotadas dos recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários para o atendimento de boa qualidade;
VII - garantir a formação e capacitação dos profissionais da saúde que atuem no programa;
VIII - garantir a integração das crianças com alteração auditiva e dos seus pais ou responsáveis nos mais diversos ambientes, evitando situações de discriminação e segregação.
Art. 4º Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo poderá buscar a ação integrada de várias Secretarias Municipais cujas competências estejam afetadas ao Programa, bem corno poderá garantir a participação de técnicos dos Conselhos Regionais de Profissões Liberais, Associações de Medicina, Associações Profissionais ligadas à área da saúde, e de instituições universitárias de ensino das áreas relacionadas, na definição das normas de execução deste Programa.
Parágrafo único. O Programa de Saúde Auditiva será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente, definindo e editando normas necessárias para sua execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 13 de outubro de 2020.
DÉLCIO JOSÉ SATO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.