LEI N° 4.319, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

 

(Autógrafo nº 55/2020, Projeto de Lei nº 80/2020, do Ver. Ricardo Cortes - Podemos)

 

Dispõe sobre o pagamento do Adicional de Insalubridade em grau máximo aos profissionais que atuam na área da saúde no município de Ubatuba e dá outras providências.

 

SILVINHO BRANDÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado o pagamento do adicional de insalubridade a todos os profissionais que atuam na área de saúde no Município de Ubatuba.

 

Parágrafo único. Consideram-se para os efeitos desta lei todos os profissionais que prestam serviços e que possam estar em contato com possíveis infectados ou que laborem em locais onde possam ser contaminados tais como: colaboradores, técnicos, recepcionistas, atendentes de portaria, pessoal lotado nas áreas administrativas.

 

Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei naquilo que for necessário ao seu cumprimento.

 

Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de outubro de 2020.

 

SILVINHO BRANDÃO - PSD

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.