(Autógrafo nº 55/2020, Projeto de Lei nº 80/2020, do Ver. Ricardo Cortes - Podemos)
SILVINHO BRANDÃO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o pagamento do adicional de insalubridade a todos os profissionais que atuam na área de saúde no Município de Ubatuba.
Parágrafo único. Consideram-se para os efeitos desta lei todos os profissionais que prestam serviços e que possam estar em contato com possíveis infectados ou que laborem em locais onde possam ser contaminados tais como: colaboradores, técnicos, recepcionistas, atendentes de portaria, pessoal lotado nas áreas administrativas.
Art. 2° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei naquilo que for necessário ao seu cumprimento.
Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 13 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ubatuba.