(Autógrafo nº 54/2020, Projeto de Lei nº 72/2020, Vereador Ricardo Cortes)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído no Município de Ubatuba o Programa Adote a Saúde, com o objetivo de incentivar pessoas físicas, jurídicas e a sociedade civil organizada a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Postos de Saúde (PA), Postos de Atendimento à Saúde (PAS), Centro de Especialidades Médicas e UNI
Art. 2º A participação no Programa Adote a Saúde dar-se-á das
I - seguintes formas:
II - doação de medicamentos seguindo rol disponibilizado pela unidade;
III - doação de equipamentos e materiais pertinentes;
IV - realização de obras de reforma e ampliação da unidade escolhida, de acordo com projeto elaborado ou aprovado pelo Executivo Municipal;
V - conservação e manutenção da UBS adotada através de mão de obra própria ou contratada;
VI - realização de benfeitorias.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote a Saúde, poderá ser firmado termo de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas interessadas em participar do Programa Adote a Saúde.
§ 1º No termo de cooperação, poderão constar:
1. os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;
II - o prazo de vigência da adoção; e
III - as atribuições da pessoa física ou jurídica responsável pela adoção.
§ 2º O disposto no inc. I do § 1 º deste artigo não exime o Executivo Municipal de sua competência e responsabilidade em gerir a saúde.
Art. 4° O termo de cooperação de que trata o art. 3º desta Lei poderá ser realizado:
1) de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da unidade; ou
2) de forma parcial, quando a adoção ocorrer apenas em determinada dependência ou setor da unidade.
§ 1º A mesma pessoa jurídica poderá participar do Programa Adote a Saúde em uma ou mais unidade.
§ 2º Será permitida a adoção da unidade por várias pessoas jurídicas simultaneamente.
Art.
5º É de
exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal
e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das unidades de
saúde, obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Parágrafo
único. O
adotante deverá apresentar, a cada 120 (cento e vinte) d ias, a prestação de
contas sobre os investimentos realizados e as melhorias promovidas na unidade
adotada.
Art.
6º Fica
permitida ao adotante, após a assinatura do termo de cooperação, mediante aprovação
prévia da Administração Pública Municipal, veicular publicidade alusiva ao
acordo celebrado, cujo ônus será de sua inteira responsabilidade.
Parágrafo
único. Fica
vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem
o interesse público e se confundam com promoção de agentes públicos com
natureza pessoal.
Art.
7º
A adoção da unidade não dará qualquer direito de uso ao adotante, o qual não
poderá, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do
Executivo Municipal na gestão da saúde e dos próprios municipais.
Art.
8º A adesão
ao Programa Adote a Saúde dar-se-á sem prejuízo da eventual realização de ações
na unidade adotada, como obras, reparos ou melhorias, por iniciativa do
Executivo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 07 de outubro de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ubatuba.