LEI N° 4.303, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020

 

(Autógrafo nº 39/2020, Projeto de Lei nº 39/2020, Vereador Ricardo Cortes)

 

Autoriza o Município a dar continuidade ao oferecimento de merenda escolar, ininterruptamente, pelo período que durar a pandemia do Coronavírus (COVID-19).

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Ubatuba a dar continuidade à oferta de merenda escolar, de forma ininterrupta, enquanto durarem os efeitos da pandemia de Coronavírus (COVID-19) e enquanto viger o decreto de calamidade pública.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de Decreto.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de setembro de 2020.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.