(Autógrafo nº 38/2020, Projeto de Lei nº 55/2020, Mensagem n° 22/2020)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º O art. 1°, da Lei Municipal 1743, de 24 de agosto de 1998
passará a ter a seguinte redação:
"Art.
1° A Prefeitura poderá
individualizar o lançamento de tributos, taxas e emolumentos vencidos e vincendos,
incidentes sobre loteamentos ou desmembramentos, regularizados ou não, a fim de
se evitar lesão aos padrões municipais de desenvolvimento urbano e na defesa
dos adquirentes de lotes, sem prejuízo da aplicação das penalidades
administrativas, civis e criminais ao !ateador e a quem quer que tenha
contribuído para a prática da irregularidade ou dela tenha se beneficiado, nos
termos do art. 47, da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979."
Art. 2°
O art. 6°-A da Lei Municipal nº 1743,
de 24 de agosto de 1998, com redação dada pela Lei Municipal nº 2000/2000,
passará a ter a seguinte redação:
"Art.
6° - A Certificado a existência
de débitos referentes a tributos, taxas ou emolumentos vencidos e vincendos,
poderá a Fazenda Municipal transferir proporcionalmente os débitos existentes à
nova inscrição decorrente do procedimento administrativo de que trata esta Lei,
observando-se, no lançamento, as disposições do Código Tributário Municipal."
Art.
3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 08 de setembro de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Ubatuba.