LEI N° 4.289, DE 07 DE JULHO DE 2020

 

(Autógrafo nº 26/2020, Projeto de Lei nº 32/2020, Vereador Ricardo Cortes)

 

Inclui no Calendário Oficial de Ubatuba a Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º inclui no calendário oficial do Município a Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio, a ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 1 O de setembro, o Dia Mundial da Saúde Mental e Prevenção ao Suicídio.

 

Parágrafo único. O símbolo da Campanha prevista no caput deste artigo será "Um laço na cor amarela", que no Brasil é o símbolo da campanha de prevenção ao suicídio, podendo ser utilizado para a divulgação de campanhas e eventos relacionados à prevenção do suicídio.

 

Art. 2º A Semana Municipal de Valorização da Vida e Prevenção ao Suicídio tem por finalidade a reflexão e a conscientização para alertar toda a sociedade sobre a prevenção ao suicídio, encorajando a divulgação de ações com o objetivo de ajudar pessoas com tendências suicidas.

 

Art. As datas comemorativas, de que tratam os caputs dos artigos 1° e 2°, tem como objetivo dar visibilidade à importância do diagnóstico e tratamento adequados de distúrbios emocionais e mentais.

 

Art. 4º Para programar a Semana Municipal de Valorização da Vida e prevenção ao Suicídio instituído por esta Lei, o Poder Executivo poderá buscar a ação integrada com a sociedade civil para:

 

I - promover palestras e seminários para orientar e alertar a população sobre possíveis distúrbios emocionais e mentais, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil; priorizando suas realizações em estabelecimentos do ensino médio.

 

II - Divulgar amplamente eventuais sintomas e alertar para possíveis diagnósticos, utilizando-se dos meios de comunicação acessíveis à população;

 

III- Criar canais de atendimento pessoal àquelas pessoas diagnosticadas ou as pessoas que se encontram com sintomas de distúrbios emocionais e mentais;

 

IV - Promover atividades de apoio para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;

 

V - Promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 7 de julho de 2020.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.