(Autógrafo nº 28/2020, Projeto de Lei nº 51/2020, Mensagem n° 20/2020)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituída a Diária por Atividade Complementar (DAC), aplicável aos servidores Agentes de Trânsito de Ubatuba em exercício na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1° A DAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 12 (doze) diárias por mês.
§ 2° O exercício da atividade operacional a que se refere o § l º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.
§ 3º O intervalo entre os horários normais de serviço dos Agentes de Trânsito e a Diária por Atividade Complementar (DAC), e vice-versa, deverá ser de no mínimo 12 (doze) horas.
Art. 2º O valor de cada hora da DAC corresponderá a 1,9% (um vírgula nove por cento) do valor da referência 8-A (oito - A) constante da Escala de Padrões de Vencimentos prevista no artigo 3º da Lei nº 3.822/15, que altera o artigo 386 da Lei Municipal nº 3.629/13.
Parágrafo único. O pagamento da DAC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade complementar realizada observado o limite de dias trabalhados no mês.
Art. 3° A DAC não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Art. 4° Ficará a critério do Diretor de Trânsito a seleção dos servidores que participarão da DAC.
§ 1° A estimativa do número de Agentes de Trânsito empenhados diariamente nas atividades previstas neste convênio será ajustada em razão das atividades e custo orçamentário a serem definidos por decreto de competência do Poder Executivo.
§ 2° O ato de designação deve ser formalizado por Ordem de Serviço da Secretaria solicitante, condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira a ser atestada pela Secretaria de Fazenda e Segurança Pública.
Art. 5° A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor em decorrência da rotina operacional não ensejará o pagamento da DAC instituída por esta Lei.
Art. 6° O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta Lei, nas hipóteses de afastamento.
Art. 7° A realização da DAC fica condicionada à autorização do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ouvida, previamente, a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos somente após a revogação ou da cessação dos efeitos da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
RESUMO DE PROPOSTA |
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Base de Calculo |
% |
Valor por hora trabalhada |
1.521,23 |
1,9 |
R$ 31,08 |
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1° de julho de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.