LEI N° 4.286, DE 01 DE JULHO DE 2020

 

(Autógrafo nº 28/2020, Projeto de Lei nº 51/2020, Mensagem n° 20/2020)

 

Institui a Diária por Atividade Complementar (DAC), aplicável aos Agentes de Trânsito de Ubatuba.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica instituída a Diária por Atividade Complementar (DAC), aplicável aos servidores Agentes de Trânsito de Ubatuba em exercício na Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.

 

§ 1° A DAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetido o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 12 (doze) diárias por mês.

 

§ 2° O exercício da atividade operacional a que se refere o § l º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor.

 

§ 3º O intervalo entre os horários normais de serviço dos Agentes de Trânsito e a Diária por Atividade Complementar (DAC), e vice-versa, deverá ser de no mínimo 12 (doze) horas.

 

Art. 2º O valor de cada hora da DAC corresponderá a 1,9% (um vírgula nove por cento) do valor da referência 8-A (oito - A) constante da Escala de Padrões de Vencimentos prevista no artigo 3º da Lei nº 3.822/15, que altera o artigo 386 da Lei Municipal nº 3.629/13.

 

Parágrafo único. O pagamento da DAC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade complementar realizada observado o limite de dias trabalhados no mês.

 

Art. 3° A DAC não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

 

Art. 4° Ficará a critério do Diretor de Trânsito a seleção dos servidores que participarão da DAC.

 

§ 1° A estimativa do número de Agentes de Trânsito empenhados diariamente nas atividades previstas neste convênio será ajustada em razão das atividades e custo orçamentário a serem definidos por decreto de competência do Poder Executivo.

 

§ 2° O ato de designação deve ser formalizado por Ordem de Serviço da Secretaria solicitante, condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira a ser atestada pela Secretaria de Fazenda e Segurança Pública.

 

Art. 5° A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor em decorrência da rotina operacional não ensejará o pagamento da DAC instituída por esta Lei.

 

Art. 6° O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta Lei, nas hipóteses de afastamento.

 

Art. 7° A realização da DAC fica condicionada à autorização do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ouvida, previamente, a Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos somente após a revogação ou da cessação dos efeitos da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

 

RESUMO DE PROPOSTA

Base de Calculo

%

Valor por hora trabalhada

1.521,23

1,9

R$ 31,08

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1° de julho de 2020.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.