LEI N° 4.285, DE 01 DE JULHO DE 2020

 

(Autógrafo nº 27/2020, Projeto de Lei nº 48/2020, Mensagem n° 19/2020)

 

Cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Esta Lei cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sob Serviços - ISS, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF localizadas no município de Ubatuba.

 

Art. 2º A DESIF deverá ser apresentada pela instituição financeira exclusivamente por meio do sitio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Município de Ubatuba, exclusivamente por meio do sistema SIGBANCOS, até o dia 10 do mês seguinte ao da prestação dos serviços.

 

§ 1º Deverá ser preenchida e apresentada uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário Municipal.

 

§ 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil.

 

§ 3º Integrarão a DESIF:

 

I - plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF dos seguintes grupos de contas:

 

• 7 - CONTAS DE RESULTADO CREDORAS

o    7.1 - RECEITAS OPERACIONAIS

o    7.3 - RECEITAS NAO OPERACIONAIS

o    7.8 - RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS

o    7.9 APURACAO DE RESULTADO

 

• 8 - CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS

o    8.1 - DESPESAS OPERACIONAIS

o    8.3 - DESPESAS NAO OPERACIONAIS

o    8.8 - RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS

o    8.9 - APURACAO DE RESULTADO

 

II - balancete analítico mensal com as contas no período, inclusive as não movimentadas, contendo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo inicial e final de cada conta no encerramento de cada mês, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira no Plano de Contas Analítico e também com o Balancete enviado ao Banco Central do Brasil;

 

III - informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS;

 

IV - demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades não ligadas às agências da instituição financeira, e ao rateio de resultados internos por dependência;

 

V - demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com informações do razão analítico ou fichas de lançamentos;

 

VI - questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISS;

 

VII - demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, nos prazos definidos em regulamento, bem como seu preenchimento incompleto, acarretará em multa prevista no inciso VI do artigo 55 da Lei Municipal nº 1.011/89 - Código Tributário Municipal - por declaração não apresentada ou entregue com lacunas, por agência e por mês, sem prejuízo das sanções administrativas.

 

Art. 4º Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à presente Lei o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.

 

Art. 5º Os contribuintes de tributos mumc1pais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Ubatuba, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;

 

II - encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte:

 

I - as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema da Prefeitura de Ubatuba, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2° Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1° deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1 º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 1° de julho de 2020.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.