LEI Nº 4276, DE 02 DE ABRIL DE 2020

 

(Autografo nº 09/2020, Projeto de Lei nº 08120, do Ver. Junior "JR" - PODEMOS)

 

Dispõe sobre a delimitação de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) e reconhece como Comunidade Tradicional a comunidade da Vila Palmira, conforme previsto no Plano Diretor do Município e; alínea "f' do inciso "V" do artigo 4° da Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade) e dá outras providências.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica delimitada como Zona Especial de interesse Social a área conhecida como Vila Palmira, localizado no bairro da Picinguaba Distrito Norte do Município, devidamente descrita no artigo 3° desta Lei, de acordo com a alínea "d" do inciso II do artigo 129, da Lei 2.892/2006 e da alínea "f' do inciso "V" do artigo 4° da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

 

Art. 2° Fica reconhecido pelo Município de Ubatuba como comunidade tradicional as famílias remanescentes de pescadores caiçara que ocupam a área conhecida como Vila Palmira, localizada no bairro da Picinguaba, Distrito Norte do Município, devidamente descrita no artigo 3° desta lei, de modo a incentivar a cultura tradicional caiçara nos termos do inciso II do artigo 251 da Lei 2.892/2006 e Estatuto da Cidade.

 

Art. 3° A área descrita tem seu início no Km 0,55 da Estrada Municipal "José Rodrigues da Silva" antiga ubt-385, estendendo-se até o Km 1,75 da mesma Estrada, sentido Vila de Picinguaba.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de abril de 2020

 

Silvinho Brandão – PSDB

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.