LEI Nº 4275, DE 02 DE ABRIL DE 2020

 

(Autografo nº 116/2019, Projeto de Lei nº 124/19, Ver. Silvinho Brandão - PSDB)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULAMENTAR OS SERVIÇOS DE TÁXI BOAT NO MUNICÍPIO DE UBATUBA E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A exploração comercial do transporte de passageiros realizado pelos chamados táxi-boat deverão cumprir as normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 2° As embarcações que irão exercer as atividades náuticas de que trata esta lei deverão ser previamente licenciadas pela Prefeitura de Ubatuba.

 

Art. 3° Para efeito desta lei adotam-se as seguintes definições:

 

I - Barqueiro: pessoa que conduz barco devidamente legalizado com a finalidade de transporte de passageiros;

 

II - Visitante ocasional: aquele que visita a localidade ocasionalmente, sem "animus morandi", ou seja sem intenção de morar;

 

III - morador: aquele que habita, que reside em alguma localidade com "animus morandi" ou seja, com intenção de morar.

 

Art. 4° As autorizações somente serão concedidas para os moradores das localidades devidamente cadastrados na Prefeitura.

 

§ 1° A comprovação da qualidade de morador se dará com a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Comprovante de Residência, através dos últimos 4 (quatro) meses de contas de água, luz ou telefone;

 

II - 01 foto 3x4;

 

III - RG e CPF;

 

IV - Comprovante de cadastro na Prefeitura.

 

Art. 5 Será obrigatória a identificação, através de crachá, onde deverá constar as seguintes informações:

 

I - Nome do proprietário da embarcação;

 

II - Foto 3X4;

 

III - Número do registro junto a Capitania dos Portos;

 

IV - Número da licença expedida pela Prefeitura;

 

V - MEI com o respectivo número do CNPJ.

 

Art. 6° A identificação que trata o caput deste artigo deverá ser usada durante todo o exercício da atividade comercial do transporte.

 

Art. 7° Será obrigatória a identificação das embarcações com o número da licença expedida pela prefeitura, que serão identificadas através de adesivo.

 

Art. 8° As embarcações que não cumprirem as normas descritas nesta lei e na legislação vigente serão consideradas inabilitadas e incapazes de exercer a atividade de transporte de passageiros, podendo o proprietário ser advertido, multado e, em caso de reincidência, poderá perder a licença concedida.

 

Art. 9° A embarcação que não estiver conforme as regras exigidas nesta lei e na legislação vigente terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às normas, caso não ocorra a adequação, ficará o proprietário sujeito a perda da licença concedida.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do caput desse artigo o prazo para o barqueiro que não possui motor de 40 HP que terá o prazo de 01 (um) ano para se adequar.

 

Art. 10 As autorizações concedidas pela prefeitura para a exploração comerciai de transporte de passageiros nas praias e ilhas do Município de Ubatuba através de táxi-boats serão limitadas

 

Art. 11 Os itinerários e os valores das tarifas serão estabelecidos pela administração pública municipal.

 

Parágrafo Único. Os valores definidos poderão variar no período noturno, considerando o número de passageiros e as condições marítimas.

 

Art. 12 Poderá o barqueiro titular da autorização, cadastrar 01 (um) barqueiro auxiliar, desde que seja devidamente habilitado para conduzir o tipo de embarcação.

 

Art. 13 Poderão os barqueiros se organizar através de associações, que deverão realizar escala para os horários alternativos, com a finalidade de manter sempre o serviço disponível.

 

Art. 14 A fiscalização da prestação dos serviços será realizada pela Secretaria Municipal de Administração, Transportes, Secretaria Municipal de Turismo e Cia Municipal de Turismo (COMTUR) em conjunto ou separadamente, auxiliadas estas, quando necessário, pelas associações de barqueiros ou órgãos responsáveis.

 

Art. 15 Fica vedada a transferência a qualquer título ou ato praticado pelo sujeito passivo, com o fito de aluguei, doação, arrendamento, venda ou alienação da autorização, sem prévia autorização do Poder concedente, que implicará no cancelamento da licença, não cabendo qualquer indenização.

 

Parágrafo Único. Excetua-se da vedação do caput deste artigo a transferência resultante da morte do titular da autorização para familiar com até 2º grau de parentesco.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de abril de 2020.

 

Silvinho Brandão- PSDB

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.