(Autografo nº 109/2019, Projeto de Lei nº
108/19, Ver. Rochinha do Basquete - PTB)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, ficam regulamentados nos termos desta lei.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se parklet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública e vagas de estacionamento, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, lixeiras, aparelhos de exerc1c1os físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.
Parágrafo único. O parklet, assim como os elementos nele instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.
Art. 3º A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-á por iniciativa da administração municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Parágrafo único. A instalação de parklet por iniciativa da administração municipal obedecerá aos requisitos técnicos previstos nesta Lei, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicidade, na forma dos § 2° a 4° do art. 7° Art. 4° O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, será feito a uma Secretaria ou Setor Responsável, na qual será regulamentada pelo executivo.
§ 1° Tratando-se de pessoa física, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do documento de identidade;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - cópia de comprovante de residência.
§ 2° Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de regulamentação e autorização para funcionamento, conforme o caso;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 5° O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, às diretrizes estabelecidas por normas e Leis vigentes no município, o pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os seguintes elementos:
I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20,00m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto no art. 2° desta Lei;
III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet.
§ 1º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, bem como aos seguintes requisitos:
I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por até 10 m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5,0m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45° (quarenta e cinco graus) do alinhamento, garantindo o leito carroçável mínimo de 3,60m no sentido da via;
II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;
IV - o parklet somente poderá ser instalado em via pública de sentido único ou em avenida de mão dupla com canteiro central, com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
V - o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
VI - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivas;
VII - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;
VIII - a remoção de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
§ 2° O parklet não poderá ser instalado:
I - em esquinas e a menos de 15,00m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, quando o fluxo de veículos se dá da via transversal para o parklet, ou ainda, a menos de 3,00 m (três metros) do ponto final do raio em curva da guia, quando o fluxo de veículos se dá do parklet para a via transversal;
II - em frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.
§ 3° Será incentivada a associação entre a instalação de parklets e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.
§ 4° O permissionário não poderá adicionar nenhum equipamento além do descrito e autorizado no projeto de instalação.
§ 5° Os equipamentos de que trata o inciso li do caput deste artigo deverão ser afixados ao parklet.
Art. 6° Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor (pessoa física ou jurídica), inclusive, por quaisquer danos eventualmente causados, Secretaria ou Setor Responsável, na qual será regulamentada pelo executivo, deverá analisar e definir o número de parklets a serem instalados, a distância entre eles, considerando o leito carroçável, o fluxo de veículos e de pessoas.
Art. 7° Caberá a uma Secretaria ou Setor Responsável, na qual será regulamentada pelo executivo, averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido e os requisitos objetivos estabelecidos nesta Lei.
§ 1° A instalação de parklet estará condicionada à manifestação favorável ou desfavorável, pela a Secretaria ou Setor Responsável, na qual será regulamentada pelo executivo.
§ 2° O proponente deverá afixá-lo no local em que se pretende a instalação do parklet.
§ 3° Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.
§ 4° Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de parklet na mesma área, dentro do prazo estabelecido no § 3° deste artigo, o novo proponente deverá apresentar seu pedido a Secretaria ou Setor Responsável, na qual será regulamentada pelo executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, atendendo a todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8° Expirado o prazo de que trata o § 3° do art. 7° ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo previsto no § 4° do art. 7°, será feito a Secretaria ou Setor Responsável, na qual será regulamentada pelo executivo, apreciará eventuais manifestações e emitirá, observado o disposto no § 1° do art. 7°, pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante decisão fundamentada.
§ 1° A Secretaria ou Setor Responsável, na qual será regulamentada pelo executivo, poderá solicitar a manifestação de outros órgãos e entidades, se necessário.
§ 2° Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, nos termos do § 4° do art. 7°, observado o disposto no § 1° do art. 7°, examinará, conforme critérios objetivos previamente definidos nesta Lei, os pedidos e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação.
§ 3° Caso haja mais de um pedido que preencha os requisitos desta Lei e atenda, concomitantemente, ao interesse público, a decisão se dará por sorteio público, que será realizado na presença dos proponentes e consignado o seu resultado em ata assinada pelos presentes interessados.
Art. 9° Cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Secretaria ou Setor Responsável, na qual será regulamentada pelo executivo, convocará o interessado para assinar o termo para instalação, manutenção e remoção do parklet.
§ 1° Após a assinatura do termo, o permissionário terá o prazo de 90 (noventa) dias para instalar o equipamento.
§ 2° A permissão de uso terá prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.
Art. 10 O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de permissão, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Art. 11 Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0, 15 m2 (zero vírgula quinze metros quadrados), em cada parklet instalado, com as informações sobre o mantenedor e os dados da permissão celebrada, o nome do mantenedor, em caso de pessoa física ou, em caso se trate de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
Parágrafo único. A placa de que trata este artigo não poderá ser luminosa.
Art. 12 O proponente e mantenedor do parklet deverá instalar em local visível, junto ao acesso do parklet uma placa com dimensão mínima de 15 cm (quinze centímetros) por 22cm (vinte e dois centímetros), com a fonte tipográfica Arial Black 32, para exposição da seguinte mensagem indicativa: "Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva por seu mantenedor".
Art. 13 Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 14 Em caso de descumprimento do termo de permissão, o interessado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.
Art. 15 A rescisão do termo de permissão poderá ser determinada por ato da Secretaria ou Setor Responsável, na qual será regulamentada pelo executivo, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no termo de permissão ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.
Art. 16 O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de permissão não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 17 No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, deverá ser publicada em impresso um informativo para divulgação de regras e boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção dos parklets, elaborada conjuntamente pela Secretaria ou Setor Responsável, na qual será regulamentada pelo executivo.
Art. 18 O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de abril de 2020.