(Autógrafo nº 12/2020
- Projeto de
Lei
nº 21/2020 – Mensagem
10/2020)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei;
Art. 1° Fica o Poder Executivo, em nome do Município, autorizado a firmar acordo de parcelamento de dívida para com a Receita Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O acordo de parcelamento a que se refere este artigo compreenderá as dívidas
do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 2° Para o pagamento de prestações do principal
e de seus acessórios, e de contribuições
normais, fica o Poder Executivo
autorizado a utilizar, vincular e permitir
a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3° O Poder Executivo consignará
nos orçamentos anual e plurianual
do Município, cotações
específicas para o pagamento
de contribuições normais
e para a amortização do principal
e acessório resultante do cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19
de março de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto
a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.