(Autógrafo nº 001/2020, Projeto de Lei nº 34/2019 - Vereador Junior "JR")
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituído a "SEMANA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO", na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública de Ubatuba, cujas atividades ocorrerão anualmente na mesma semana que acontece o dia do trânsito, 25 de setembro criado na promulgação do Código Brasileiro de Trânsito, em 1997.
§ 1º A "SEMANA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO", se destina aos alunos do ensino fundamental e educação infantil nas etapas I e II das escolas da rede publica municipal;
§ 2º As escolas da rede privada do município de Ubatuba poderão adquirir à implementação da "SEMANA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental;
Art. 2° As escolas da rede pública poderão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados á educação, à prevenção e à segurança no transito.
§ 1º A educação no trânsito, independente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede publica de ensino do Município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação;
§ 2º As explanações terão que ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo facultada a Direção da escola municipal a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema "educação no trânsito", sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ou pessoas voluntarias a escola, mas que estão diretamente ligadas ao objetivo desta lei.
§ 3º É facultada a escola municipal realizar a abordagem do tema, individualmente ou não, por turma ou série de ensino fundamental e educação infantil nas etapas I e II;
Art. 3º As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:
l - promover aos alunos a reflexão sobre realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e rural) município e país;
II - promover a formação para Educação de Trânsito;
III - promoção da paz no trânsito;
IV - difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V - promoção da preservação do patrimônio público;
VI - promoção da sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito.
Art. 5º A implementação da "SEMANA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" nas escolas da rede pública do Município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao político-pedagógico.
§ 1º O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.
Art. 6° Os professores ou educadores habilitados que part1c1parem da "SEMANA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" atuarão, diariamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola pública municipal.
Art. 7º As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente a "SEMANA DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO", inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 13 de março de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a divisão de acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.