(Autografo nº 100/19, Projeto de Lei nº
04/19, do Ver. Silvinho Brandão-PSDB)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte, acompanhados por seus responsáveis, nos meios integrantes do sistema de transportes público, por ônibus urbanos no Município de Ubatuba.
Art. 2° Para usufruir o direito de transporte de que trata esta lei, o proprietário deverá apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti-rábica e polivalente em dia.
Art. 3° É proibido o animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque o desconforto e/ ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.
Art. 4° O transporte dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:
I - o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, em horário de pico, na parte da manhã das 7:00h às 10:00h, e no período das 17:00h às 19:00h;
II - o animal poderá ser transportado nos horários de pico no caso de estar agendado procedimento cirúrgico. Deverá ser apresentada uma solicitação - confeccionada em duas vias - assinada pelo médico veterinário responsável constando horário e local. Uma via será entregue ao condutor do coletivo;
III - o animal deverá pesar dez quilos no máximo, estar acondicionado apropriadamente em container de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamento, limpo, não contendo água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros;
IV - havendo a necessidade de higienização do recipiente durante o trajeto, o responsável pelo animal deverá descer no ponto mais próximo;
V - o transporte do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.
§ 1° Caso o animal passe a emitir ruídos excessivamente perturbadores durante a viagem, o proprietário deverá solicitar o desembarque no ponto mais próximo.
§ 2° À critério do responsável, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 5° O responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal, se for o caso.
Art. 6° O transporte fica limitado a 2 (dois) animais a bordo do veículo por viagem.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 20 de fevereiro de 2020.