(Autógrafo nº 101/19, Projeto de Lei nº 82/19 - Vereador Adão Pereira)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Ficam proibidos no município de Ubatuba a produção, comercialização, armazenamento, transporte, distribuição e utilização de "cerol", linha "chilena" ou de quaisquer outros produtos ou materiais cortantes usados para empinar pipas.
Parágrafo único. Entende-se por "cerol'', o produto originário da mistura de cola com derivados e vidro moído.
Art. 2º Fica expressamente proibido o uso de "cerol" ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas.
Art. 3º Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos utilizados irregularmente além do pagamento de multa de 12 UFESPs à Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Parágrafo único. Quando se tratar de infrações praticadas por menores, os pais ou responsáveis legais assumirão as consequências dos seus atos, receberão advertência e havendo reincidência estarão sujeitos a multa fixada no caput deste artigo.
Art. 4º A multa fixada no art. 3°, desta Lei será cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica, na segunda reincidência, terá o cancelamento do Alvará de Uso e funcionamento e o estabelecimento será lacrado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo objetivando ação conjunta na fiscalização e aplicação da presente Lei, por meio da Guarda Civil Municipal e das Policias Civil e Militar.
Art. 6º O Executivo por meio de seus órgãos competentes poderá promover campanhas educativas e de divulgação dos dispositivos desta Lei em Escolas Municipais, Unidades de Saúde, entre outros locais públicos e nos meios de comunicação que julgar conveniente.
Art. 7º Poderá o Poder Executivo disponibilizar espaço público específico para a prática de encontros, competições, campeonatos e/ou festivais de pipas, com o objetivo de promover o lazer e a conscientização da população.
Art. 8º O Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei poderá fixar normas e atitudes da fiscalização, bem como definirá a Secretaria que se responsabilizará pela aplicação desta Lei em sua totalidade.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 2007/2000.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 21 de janeiro de 2020.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.