(Autógrafo n.° 99/19, Projeto de Lei n.º 125/19 - Mensagem 65/19)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Institui no município de Ubatuba, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, o "FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E SAÚDE PÚBLICA", importante instrumento de política pública que tem por finalidade a captação e aplicação de receitas visando o financiamento, o investimento, a expansão e o aprimoramento contínuo das ações destinadas ao controle animal, promoção do bem-estar e implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos.
Parágrafo único. Quaisquer ações a serem implementadas, receitas a serem recebidas ou despesas a serem realizadas deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA.
Art. 2º São fontes de receitas que constituem o "Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública":
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
IV - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
V - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
VII - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VIII - recursos provenientes de repasses ao Município de Ubatuba, previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
IX - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
X - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
XI - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial própria em nome do fundo, aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, devendo a mesma ser gerida pela Secretaria de Saúde do Munícipio, com objetivo da plena execução das diretrizes desta Lei, mormente o disposto no art. 3º.
§ 2º Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados como receita orçamentária, sendo que sua alocação será realizada através de dotações consignadas em lei própria ou abertura de créditos adicionais, observando as legislações vigentes e a prévia autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 3º As receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública destinam-se, precipuamente, à:
I - financiar, investir em programas e projetos relativos ao bem-estar e controle animal;
II - implantar e desenvolver programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
III - fiscalizar e aplicar as normas municipais previstas em legislação de proteção e controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
IV - apoiar programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
V - promover a educação e a conscientização;
VI - informar e divulgar as ações, programas e projetos em desenvolvimento, as medidas preventivas e profiláticas e as normas, princípios e preceitos de bem estar animal;
VII - capacitar agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins de proteção da vida animal.
VIII - outras ações de interesse, deliberada pelo Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA.
Art. 4º Na aplicação das receitas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública observar-se-ão:
I - anuência do Conselho Municipal de Bem-Estar Animal - CMBEA para devidos fins;
II - as especificações definidas em orçamento próprio;
III - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
Art. 5º A prestação de contas anual do Município será integrada, ainda, pela prestação de contas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública que deverá estar em conformidade com o disposto nas legislações vigentes na esfera federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Para o procedimento a que se refere o caput deste artigo, far-se-á a prestação de contas do fundo em pasta específica, acompanhada de todos os relatórios, demonstrativos, comprovantes de despesas e extratos bancários relativos ao exercício findo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação e poderá aditar normas complementares necessárias à execução e fiscalização dessa lei.
Art. 7º A execução da presente Lei ocorrerá com a oneração orçamentária própria, mediante as receitas a que se refere o Art. 3° desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de dezembro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.