LEI N° 4.248, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

 

(Autógrafo n.º 103/19, Projeto de Lei n.º 84/19 - Mensagem 37/19)

 

Dispõe sobre a apresentação de Arte e peças artesanais nos espaços públicos do Município, e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

 

Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

 

Art. 2º O artesanato será objeto de política específica no âmbito municipal e regional, que terá como diretrizes básicas:

 

I - a valorização da identidade e cultura regionais;

 

II - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;

 

III - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

 

IV - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, e regional;

 

V - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

 

VI - a divulgação do artesanato.

 

Art. 3º O artesão será identificado pela Carteira, que o identifica como profissional do Artesanato e lhe dá acesso aos serviços prestados pela SUTACO - Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades e/ou a Carteira do PAB - Programa do Artesanato Brasileiro.

 

Art. 4° Todo artesão identificado, poderá requerer autorização para apresentação de trabalho artesanal em vias, parques e praças públicas, observando as seguintes condições:

 

I - Permanência transitória no bem público, limitando-se ao período de execução e permanência autorizada;

 

II - Respeitar as integridades das áreas verdes e demais instalações do espaço, preservando os bens de particulares e públicos de uso comum do povo;

 

III - Não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso à instalações públicas ou privadas;

 

IV - Prescindir de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;

 

V - Obedecer aos parâmetros de níveis máximos de ruído estabelecido na legislação vigente;

 

VI - Estar concluído até as 22h00min (vinte e duas horas); e

 

VII - Não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

 

VIII - Não realizar apresentações nos cruzamentos de vias públicas dotados de semáforos, tais como: malabares, equilibrismo, etc. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.452/2021)

 

Art. 5º Durante as atividades ou eventos transitórios, fica permitido a comercialização de bens culturais duráveis como quadros, livros e peças artesanais, desde que sejam peças fabricadas e assinadas pelos artesãos ou grupo de artesãos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 3665, de 30 de agosto de 2013 e suas posteriores alterações, bem como as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de dezembro de 2019.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.