(Autógrafo n.º 103/19, Projeto de Lei n.º 84/19 - Mensagem 37/19)
DÉLCIO JOSÉ SATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Parágrafo único. A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.
Art. 2º O artesanato será objeto de política específica no âmbito municipal e regional, que terá como diretrizes básicas:
I - a valorização da identidade e cultura regionais;
II - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;
III - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;
IV - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, e regional;
V - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;
VI - a divulgação do artesanato.
Art. 3º O artesão será identificado pela Carteira, que o identifica como profissional do Artesanato e lhe dá acesso aos serviços prestados pela SUTACO - Subsecretaria do Trabalho Artesanal nas Comunidades e/ou a Carteira do PAB - Programa do Artesanato Brasileiro.
Art. 4° Todo artesão identificado, poderá requerer autorização para apresentação de trabalho artesanal em vias, parques e praças públicas, observando as seguintes condições:
I - Permanência transitória no bem público, limitando-se ao período de execução e permanência autorizada;
II - Respeitar as integridades das áreas verdes e demais instalações do espaço, preservando os bens de particulares e públicos de uso comum do povo;
III - Não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso à instalações públicas ou privadas;
IV - Prescindir de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;
V - Obedecer aos parâmetros de níveis máximos de ruído estabelecido na legislação vigente;
VI - Estar concluído até as 22h00min (vinte e duas horas); e
VII - Não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
VIII - Não realizar apresentações nos cruzamentos de vias públicas dotados de semáforos, tais como: malabares, equilibrismo, etc. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.452/2021)
Art. 5º Durante as atividades ou eventos transitórios, fica permitido a comercialização de bens culturais duráveis como quadros, livros e peças artesanais, desde que sejam peças fabricadas e assinadas pelos artesãos ou grupo de artesãos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 3665, de 30 de agosto de 2013 e suas posteriores alterações, bem como as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de dezembro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.