LEI Nº 4.246, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
(Autógrafo nº 96/19,
Projeto de Lei nº 116/19 – Mensagem 58/19)
REGULAMENTA A INSTAURAÇÃO E TRÂMITES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NO ÂMBITO DA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei;
SUMÁRIO
TÍTULO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (Art.1º ao Art. 95)
............................................................................. 2
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art.1º ao Art.19)
................................................................................................
2
SEÇÃO I- DAS NORMAS GERAIS (Art.1º)
............................................................................................................................
2
SEÇÃO II - DAS MODALIDADES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
(Art. 2!! ao Art. 4!!) ....................................... 2
SEÇÃO III - DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL {Art. 5!! ao Art.
8!!) ................................................................... 3
SEÇÃO IV-DA COMPETÊNCIA (Art. 9º ao Art. 15)
.............................................................................................................
3
SEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Art. 16 ao Art. 19)
..............................................................................
4
CAPÍTULO II- DO TRÂMITE PROCESSUAL (Art. 20 ao Art. 48)
............................................................................................
5
SEÇÃO I - DA ORDEM DE SERVIÇO (Art. 20 ao Art. 21) ......................................................................................................
5
SEÇÃO II - DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS (Art. 22 ao Art. 23)
........................................................................... 6
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS PADRÕES (Art. 24 ao Art. 28)
......................................................................................
6
SEÇÃO IV - DA PAGINAÇÃO IRREGULAR (Art. 29 ao Art. 30)
..............................................................................................
8
SEÇÃO V - DAS INTIMAÇÕES (Art. 31 ao Art. 32)
................................................................................................................
8
SEÇÃO VI - DAS NULIDADES (Art. 33 ao Art. 37)
..............................................................................................................
10
SEÇÃO VII - DAS PROVAS (Art. 38 ao Art. 44)
...................................................................................................................
11
SEÇÃO VIII - DOS PRAZOS (Art. 45 ao Art. 47)
..................................................................................................................
12
SEÇÃO IX - DOS PRAZOS DOS ATOS (Art. 48)
...................................................................................................................
12
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL (Art. 49 ao
Art. 83) .......................................................... 13
SEÇÃO I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
FISCAIS (Art.49 ao
Art.51)
...............................................................................................................................................................................
13
SEÇÃO II - DA AÇÃO FISCAL (Art. 52 ao Art.63)
................................................................................................................
14
SEÇÃO III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Art. 64)
............................................................................................................
16
SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO FISCAL (Art. 65 ao Art. 71)
.............................................................................
16
SEÇÃO V - DA DEFESA/IMPUGNAÇÃO NA AÇÃO FISCAL (Art. 72 ao Art. 79)
.................................................................... 18
SEÇÃO VI - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES (Art. 80)
.............................................................................................................
21
SEÇÃO VII - DA REVELIA (Art. 81)
......................................................................................................................................
22
SEÇÃO VIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS (Art. 82) ...........................................................................
22
SEÇÃO IX - DA DESISTÊNCIA E DA RENÚNCIA (Art. 83)
...................................................................................................
22
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES (Art. 84 ao
Art.87) ............................................................. 22
SEÇÃO I -DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR (Art. 84 ao Art. 86)
.......................................................................... 22
SEÇÃO II - DAS INFRAÇÕES DO CONTRIBUINTE (Art. 87)
.................................................................................................
23
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 88 ao
Art.95) ................................................................ 23
ANEXO I- DECLARAÇÃO DE JUNTADA
..............................................................................................................................
25
ANEXO II - CERTIDÃO DE RETIRADA/SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS ..........................................................................
26
ANEXO III - CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO
...........................................................................................................................
27
ANEXO IV - CERTIDÃO DE RENUMERAÇÃO
......................................................................................................................
28
ANEXO V - CERTIDÃO SUBSTITUTIVA DE DOCUMENTOS SIGILOSOS
...............................................................................
29
ANEXO VI - PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
...............................................................................................
30
ANEXO VII - PROTOCOLO DE DEVOLUÇÃO
.......................................................................................................................
31
ANEXO VIII -TERMO DE REVELIA
.........................................................................................................................
32
Seção I
Das Normas Gerais (Art.1º)
Art. 1° Esta Lei estabelece
normas gerais sobre o Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Município da
Estância Balneária de Ubatuba, visando, em especial, assegurar os direitos dos
administrados e o estrito cumprimento dos fins da Administração Pública,
garantindo o Devido Processo Legal, em atenção aos princípios da publicidade,
motivação, finalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa, em qualquer
instância, com os meios e recursos a estes inerentes.
Seção II
Das Modalidades de Processos Administrativos Fiscais (Art. 2º A
Art. 4º)
Art. 2º Esta Lei
regulamenta os processos administrativos fiscais de iniciativa da Fazenda
Municipal, que são:
I - ação Fiscal;
II - atividades de ofício de
individualização de lançamento;
III - atividades de ofício de revisão de lançamento de tributos
mobiliários e imobiliários;
IV - atividades de ofício de apuração de
cálculo de ITBI;
V - atividades de ofício relacionadas às
licenças para exercício comercial de contribuintes;
VI - demais processos tributários e
fiscais cabíveis.
Art. 3° Esta Lei
regulamenta, ainda, os processos administrativos fiscais de iniciativa dos
contribuintes, que são:
I - requerimentos de individualização de
lançamento;
II - requerimentos de revisão de
lançamento de tributos mobiliários e imobiliários;
III - requerimentos de cálculo de ITBI;
IV - requerimentos de inscrição no
Cadastro Municipal de Contribuintes;
V - outros processos cabíveis, nos termos
desta Lei.
Art. 4º O Processo Administrativo
Fiscal da Estância Balneária de Ubatuba compreende:
I - o procedimento de apuração, para
aferição de fatos geradores e valores de bases de cálculo de tributos;
II - o procedimento de lançamento, para
constituição dos créditos tributários a serem cobrados e apuração das eventuais
infrações fiscais;
III - o procedimento de análise, para verificação de demandas
requeridas pelos contribuintes.
Seção III
Das Partes e da Capacidade Processual (Art. 5º ao Art. 8º)
Art. 5° Constituem as
partes de um Processo Administrativo Fiscal:
I - sujeito Ativo: a Fazenda Municipal;
II - sujeito Passivo ou responsável pelo cumprimento
da obrigação tributária: o Contribuinte.
Art. 6º O Sujeito Passivo
ou responsável, individual ou solidariamente, pela obrigação tributária,
devidamente identificado no processo, tem reconhecida a capacidade de postular
em causa própria, em qualquer das suas fases de tramitação, nas instâncias
administrativas.
Art. 7° O Sujeito Passivo
poderá se fazer representar por terceiro, hipótese em que deverá juntar, ao
Processo Administrativo Fiscal, procuração com poderes específicos, sob pena de
ser desconsiderado o ato praticado.
Art. 8º Em casos complexos,
a julgamento do superior hierárquico da Divisão fazendária responsável pelo
processo, a Fazenda Pública Municipal poderá ser representada no Processo
Administrativo Fiscal por Procurador Fazendário, ou alguém por este indicado.
Parágrafo único. A representação a
que se refere este artigo far-se-á mediante parecer manifestado por escrito no
processo, podendo, quando necessário, ser convertida em diligência.
Seção IV
Da Competência (Art. 9º Ao Art.15)
Art. 9º A competência é
irrenunciável e se exerce pelas autoridades legitimadas, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 10 As autoridades
legitimadas poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros agentes públicos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica e territorial.
Art. 11 Não podem ser
objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos
administrativos;
Art. 12 O ato de delegação
e sua revogação deverão ser formalizados e registrados nos respectivos
Procedimentos Administrativos Fiscais aos quais estiverem relacionados.
§ 1º O ato de delegação
especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do
agente ou titular delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso
cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação
é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões
adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo agente ou titular delegado.
Art. 13 Será permitida, em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a
avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 14 Inexistindo
competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado
perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.
Art. 15 O servidor do Fisco
que tomar conhecimento de indícios de irregularidade fiscal e for incompetente
para formalizar a exigência tributária, deve comunicar o fato à autoridade
competente, mediante representação circunstanciada.
Seção V
Dos Impedimentos e da Suspeição (Art. 16 Ao Art.19)
Art. 16 O servidor ou
autoridade fiscal fica impedido de atuar, ou voltar a atuar, em procedimento
administrativo fiscal nos casos em que:
I - seja interessado. direta ou
indiretamente, ou nele tenha atuado anteriormente, salvo se para sustentação de
lançamento em face de recurso ou pedido de reconsideração;
II - o cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja
interessado, direta ou indiretamente, ou tenha atuado no processo;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. O termo
"atuar" e a expressão "tenha atuado" mencionados nesta
seção referem-se aos seguintes atos: lavrar Auto de Infração ou Auto de
Infração e Apreensão, Expedir Notificação de Lançamento ou Aviso de Lançamento,
proferir parecer, relatório ou voto, decidir e julgar.
Art. 17 Incorre em suspeição
o servidor ou a autoridade que tenha amizade ou inimizade notória com o sujeito
passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo administrativo
fiscal, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos
ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 18 O servidor ou
autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição, deverá declarar
imediatamente o fato e as razões, quando da designação para atuar em
procedimento administrativo fiscal e/ou do recebimento dos autos do processo
administrativo fiscal para relatório, parecer, decisão ou julgamento.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no caput, o servidor ou a autoridade se absterá de atuar e comunicará
o fato ao superior hierárquico, que:
I - concordando, designará outro servidor
ou autoridade;
II - discordando, determinará a atuação do
servidor ou autoridade, em ato não sujeito a recurso.
Art. 19 O interessado, o requerente
ou a Administração poderão arguir, por meio de exceção, em processo próprio, o
impedimento ou a suspeição de servidor ou autoridade, especificando seus
motivos, antes da conclusão definitiva do procedimento ou do processo
administrativo fiscal objeto da arguição, no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.
§ 1º Não reconhecendo o
impedimento ou a suspeição, o servidor ou autoridade declarará suas razões nos
autos do processo de exceção, encaminhando-os ao superior hierárquico para
decisão.
§ 2º Em caso de
procedência da exceção, serão considerados nulos os atos praticados pelo
servidor ou autoridade.
§ 3º O processo fica
suspenso até a decisão da autoridade competente, quando for oposta exceção de
suspeição ou impedimento.
CAPÍTULO II
DO TRÂMITE PROCESSUAL (Art. 20 ao Art.48)
Seção I
Da Ordem de Serviço (Art. 20 ao Art.21)
Art. 20 A designação das
ações fiscais previstas nesta Lei será realizada por meio de Ordem de Serviço -
O.S., expedida pela chefia imediata do agente do Fisco, e que conterá,
obrigatoriamente, a numeração do processo, quando existir, e da ordem de serviço,
nome e matrícula do (s) agente(s) fiscal(is)
designado(s), campo para ciência, local e data de emissão, e nome e matrícula
da autoridade competente.
§ 1º Da Ordem de Serviço
distribuída, deverá(ão) o(s) agente(s) fiscal(is) designado(s) tomar ciência imediatamente, mediante
aposição de assinatura em campo próprio.
§ 2º As Ordens de
Serviço para realização de ações fiscais deverão ser distribuídas,
individualmente, para cada agente fiscal designado.
§ 3º A partir da ciência
na Ordem de Serviço - O.S. recebida, o(s) agente(s) fiscal(is)
designado(s) deverá(ão) emitir Termo de Início de
Ação Fiscal - TIAF ou dar os respectivos andamentos cabíveis.
Art. 21 Ficará a critério
da Administração Tributária determinar quais sujeitos passivos serão objeto de
ações fiscais, observando o planejamento fiscal realizado por equipes
designadas para este fim ou com base nos relatórios gerados pela Divisão
fazendária responsável pelo processo ou pela Diretoria de Receita Tributária.
Seção II
Dos Atos e dos Termos Processuais (Art.22 Ao Art.23)
Art. 22 Quando a Lei não
prescrever forma, os Atos e Termos Processuais conterão o indispensável a sua
finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas.
Parágrafo único. Os atos processuais
serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública
ou judicial ou quando se tratar de transferência de sigilo.
Art. 23 Os atos processuais
serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, devendo
realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na
qual tramitar o processo.
§ 1º Serão concluídos depois
do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso
regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Administração
Pública.
§ 2º No interesse da
instrução do processo e da celeridade processual, será facultada a prática de
atos processuais em local e horário que não os referidos no "caput"
deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração Pública ou em
cumprimento de procedimento fiscal ou Ordem de Serviço.
§ 3º Os atos processuais
poderão ser praticados por meio eletrônico, conforme disposição desta Lei.
Seção III
Dos Procedimentos Padrões (Art.24 ao Art.28)
Art. 24 Adotados os
procedimentos padrões para autuação de processos administrativos pelo órgão
municipal competente, será observado o seguinte:
I - o servidor público responsável deverá
numerar manual ou eletronicamente e rubricar o respectivo documento, em ordem
crescente, aposto no canto superior direito da folha, preservando a integridade
do texto, iniciando-se a contagem a partir da capa do primeiro volume, sem,
contudo, constar a respectiva numeração.
II - não haverá a repetição de número de
página, ainda que se utilize o recurso de número e letra.
III - a inclusão de documentos no processo, sempre que possível,
deverá observar a ordem cronológica dos atos e fatos ocorridos.
IV - a inclusão de documentos e
requerimentos no processo deverá sempre ser acompanhada de declaração de
juntada, nos moldes do ANEXO I ou trazida pelo interessado, a qual indicará a
data de entrega e a descrição dos itens a serem anexados, inclusive em mídia
digital.
V - no ato do recebimento de qualquer
documento ou requerimento apresentado pelo contribuinte a Prefeitura Municipal,
o servidor deverá fazer nele constar, de maneira clara, a data de entrega.
VI - não será possível a retirada ou a
substituição de documentos integrantes dos autos sem despacho fundamentado de
servidor competente, seguida da certificação da respectiva retirada ou
substituição pelo servidor responsável pelo ato, conforme ANEXO II, que será
juntada na ordem cronológica do processo.
VII - uma vez entregues à Administração Pública os documentos e
objetos solicitados para instrução de procedimento fiscal, os mesmos somente
poderão ser retirados pelo contribuinte interessado após o encerramento do
feito, exceto se necessários a outro fim, quando o Sujeito Passivo poderá
retirá-los mediante requerimento e deverá devolvê-los no prazo improrrogável de
5 (cinco) dias corridos, sob pena de incorrer em descumprimento de obrigação
acessória, passível de multa média.
VIII - não será possível subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, qualquer documento que
já tenha sido juntado ao processo.
IX - em se constatando haver equívoco de
informações em documentos juntados aos autos ou da respectiva numeração, o
servidor competente deverá confeccionar Certidão de Retificação, conforme ANEXO
III, que será juntada na ordem cronológica do processo, sem a subtração ou
alteração do documento que se retifica.
X - o processo administrativo deverá ser
formado por volumes de, no máximo, 200 (duzentas) folhas.
XI - atingido o limite de folhas, o processo será encaminhado à
Divisão de Protocolo e Vista - DPV, para certificar o encerramento do volume e
abertura de um novo, mediante termo próprio, datado e assinado pelo servidor
responsável pelos atos, além de registrar no sistema informatizado o novo
volume e proceder à confecção da capa respectiva, em que a numeração das folhas
deverá seguir a sequência da última folha do volume anterior, observado o
disposto no inciso I deste artigo.
XII - compete a quaisquer dos setores em que tramitar o Processo
Administrativo Fiscal, de ofício ou a requerimento dos órgãos administrativos,
a responsabilidade pela numeração, adequação e renumeração, bem como a fiel
observância ao disposto nos incisos deste artigo, adotando e certificando as
medidas necessárias para correção quando for o caso.
Art. 25 não serão
encartados aos autos documentos protegidos por sigilo, que evidenciem
informações financeiras e patrimoniais, cuja juntada será atestada por meio de
certidão substitutiva, nos moldes do ANEXO IV, que indicará a data de entrega e
a descrição dos itens a serem anexados, os quais restarão reservados para
acesso exclusivo do setor competente, no curso do procedimento administrativo
fiscal.
Parágrafo Único. Classificam-se como
sigilosos, para fins do artigo 25, os extratos bancários, extratos de máquinas
de cartões de crédito e débito e respectivos relatórios, declarações de imposto
de renda, fichas de clientes e outros que, a critério do setor competente,
demandarem privacidade, ou que por força de legislação sejam assim
classificados.
Art. 26 Os atos e termos
processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em
formato digital, preferencialmente, através do endereço eletrônico (e-mail)
fornecido pela parte interessada, que também servirá como meio de comunicação
entre o contribuinte e a Administração Pública, incluindo Domicílio Tributário
Eletrônico e/ou outros meios eletrônicos.
Art. 27 Os atos e os termos
do processo serão assinados pelas pessoas e servidores públicos que neles
intervirem, todavia, quando aquelas não puderem ou não quiserem firmá-los, o
servidor público competente certificará a referida ocorrência, conforme a fé
pública que lhe é assegurada pela lei.
Art. 28 Toda a elaboração
de atos e termos administrativos, inclusive, intimação; notificação; ciência;
"comunique-se"; carga, remessa e recebimento de autos; fornecimento
ou extração de cópias: juntada de documentos e petições; contagem e
certificações de prazos; elaboração e expedição de correspondência; juntada de
aviso de recebimento através de correio físico ou eletrônico; dentre outros,
deverão ser certificados nos autos do respectivo processo pelo servidor público
responsável pela prática do ato, mediante despacho fundamentado, o qual deverá
ser datado e assinado.
Seção IV
Da Paginação Irregular (Art.29 Ao Art.30)
Art. 29 Ao receber um
processo, o setor deverá conferir a sequência numérica da paginação e,
constatando falta de folhas ou qualquer irregularidade, deverá retomá-lo ao
setor de origem para as devidas correções.
Art. 30 Verificado erro de
paginação no processo, a retificação será feita da seguinte maneira:
I - sobre o número errado, passar um
traço, sem rasuras ou borrões;
II - escrever ao lado o número correto;
III - carimbar e apor rubrica do servidor que efetuar a correção;
IV -atestar a correção no processo
mediante juntada de Certidão de Retificação, nos moldes do ANEXO III.
§ 1° Em se tratando de
números em duplicidade, acrescentar, junto ao algarismo repetido um traço e
letras, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias até a reparação
da irregularidade, seguido dos procedimentos previstos nas alíneas
"c" e "d" do artigo 30 (Ex: 11,
11-A, 11-B).
§ 2º Não é permitido
escrever sobre o número errado, rabiscá-lo, ou fazer uso de corretivos.
§ 3º O processo somente
deverá ser encaminhado para o arquivo após sanadas todas as irregularidades
numéricas que, porventura, apresentar.
Seção V
Das Intimações (Art. 31 ao Art. 32)
Art. 31 A intimação/ciência/notificação
do Sujeito Passivo far-se-á por servidor competente e será provada:
I - pela ciência direta, mediante a
assinatura do Sujeito Passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de
recusa, com a assinatura de dois Auditores Fiscais;
II - por via postal, com aviso de
recebimento;
III - por correio eletrônico, desde que com comprovação de ciência:
IV - por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico;
V - por edital.
§ 1° considera-se
preposto do contribuinte ou infrator, para efeitos de assinar intimações e/ou termos
inerentes à ação fiscal, seus sócios, os seus funcionários ou prestadores de
serviços.
§ 2º caso o Sujeito
Passivo não seja encontrado no seu domicílio fiscal, a intimação se dará no seu
domicílio residencial.
§ 3º após o esgotamento
sequencial dos meios previstos nos incisos I a III do caput do presente artigo,
em não sendo localizado o Sujeito Passivo, ou encontrando-se este no exterior
sem mandatário ou preposto conhecido no país, comprovado documentalmente no
Processo Administrativo Fiscal, a intimação será feita por edital.
§ 4º a intimação por
edital será feita por publicação em órgão da imprensa oficial, ou, na sua
falta, por afixação em local acessível ou público no prédio em que funcionar o
órgão preparador do processo.
Art. 32 Considerar-se-á
feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo
ciente ou termo;
II - se por carta, na data do seu
recebimento, comprovada pelo aviso de recebimento, ou. se esta for omissa, 7
(sete) dias após a entrega da carta na agência postal;
III - se por correio eletrônico, na data da confirmação de
recebimento da intimação enviada ao endereço eletrônico atribuído ao Sujeito
Passivo, caso em que será desconsiderada a data de recebimento da intimação de
igual teor remetida concomitantemente via postal;
IV - se por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico, 10 (dez) dias após a data da cientificação;
V - se por edital 10 (dez) dias após a
data de sua publicação ou afixação.
§ 1º considera-se válida
a intimação postal recebida por terceira pessoa, desde que remetida ao endereço
do domicílio tributário ou residencial do Sujeito Passivo.
§ 2º O comparecimento
espontâneo do Sujeito Passivo à sede do Fisco Municipal supre a falta de
intimação, momento em que o ato será considerado realizado.
§ 3º em caso de recusa,
a certificação de tal fato pelas assinaturas de 2 (dois) fiscais supre a falta
de assinatura do Sujeito Passivo, tornando válida e ocorrida a sua intimação.
§ 4º indicado
regularmente o responsável para atender, em nome do Sujeito Passivo, a qualquer
dos procedimentos compreendidos nos Processos Administrativos Fiscais, todas as
movimentações processuais e intimações subsequentes serão dirigidas a pessoa
indicada, a quem será conferida legitimidade para dar-se por intimada quanto
aos atos praticados.
§ 5º Havendo comparecimento
espontâneo de contribuinte solidário, no processo, fica dispensada a intimação
deste e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.
§ 6º Considera-se válida
a intimação dirigida ao endereço constante do Cadastro Municipal do
Contribuinte - CMC ou informado pelo Sujeito Passivo, ainda que não recebida
pessoalmente pelo interessado, no caso de mudança sem a devida comunicação ao
Fisco, fluindo os prazos a partir da juntada, aos autos, do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço.
Seção VI
Das Nulidades (Art. 33 ao Art. 37)
Art. 33 São nulos os atos
praticados por autoridade incompetente ou impedidos para atuar no processo, ou
com preterição do direito de defesa.
Art. 34 São inválidos os
atos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da
Administração, especialmente nos casos de:
I - incompetência;
II - ilegalidade do objeto;
III - inexistência de motivo;
IV - desvio de finalidade.
§ 1º A nulidade de
qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou dele
sejam consequência.
§ 2º Na declaração de
nulidade, a autoridade explicitará os atos alcançados e determinará as
providências necessárias ao prosseguimento ou solução do feito.
§ 3º Na hipótese do § 2°
deste artigo, tratando-se de ato de formalização de exigência, as
irregularidades, incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do ato se
dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza
da infração e a pessoa do infrator.
§ 4º As irregularidades,
incorreções ou omissões que possam acarretar prejuízo serão sanadas, de ofício
ou por requerimento, quando o sujeito passivo não lhes houver dado causa ou
quando não influírem no julgamento do processo, não ensejando, nestes casos, a
nulidade do ato respectivo.
Art. 35 A autoridade
competente declarará a nulidade, especificando se decorrente de vício formal ou
material, mencionando expressamente os atos alcançados e determinando, se for o
caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo,
nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Quando puder
decidir a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de
nulidade, a autoridade julgadora proferirá a decisão de mérito.
Art. 36 A Administração
Pública anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação do
interessado, a qualquer tempo, salvo quando:
I - da irregularidade não resultar
qualquer prejuízo;
II - forem passíveis de convalidação.
Art. 37 A Administração
Pública poderá convalidar seus atos nos casos de:
I - vício de competência, desde que a
convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se
trate de competência indelegável;
II - vício formal, desde que o ato possa
ser suprido de modo eficaz.
§ 1º Não será admitida a
convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração Pública ou a
terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
§ 2º A convalidação será
sempre formalizada por ato motivado.
Seção VII
Das Provas (Art. 38 ao Art. 44)
Art. 38 O agente do Fisco
ou o julgador de Primeira Instância poderão ordenar que a parte apresente
documentos de ordem financeira, fiscal e contábil, inclusive em formato
eletrônico, ou, ainda, objetos, que estejam ou devam estar em seu poder, com a
finalidade de verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria
tributável e conferir ou calcular o montante do tributo devido.
§ 1° O agente do Fisco
ou o julgador de Primeira Instância poderão examinar livros e documentos referentes
a períodos não consignados no procedimento administrativo fiscal em trâmite,
quando necessário para verificar os fatos que deram origem a valor computado na
escrituração contábil fiscal do período em exame ou deles seja decorrente.
§ 2º No caso de recusa
não justificada na apresentação da documentação, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos levantados pelo Fisco que dependam da apresentação dos documentos
mencionados no caput.
Art. 39 Quando for
necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Art. 40 Nos processos de
iniciativa do contribuinte, quando dados, atuações ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela Administração Pública para a respectiva
apresentação implicará em indeferimento do pedido e arquivamento do processo.
Art. 41 Somente poderão ser
produzidos documentos com a impugnação ou o recurso, a pedido da parte, desde
que supervenientes a tais fases processuais, exceto se:
I - ficar demonstrada de maneira
inequívoca a impossibilidade de sua apresentação oportuna. por motivo de força
maior;
II - referir-se à fato ou a direito
superveniente;
III - destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente
trazidas aos autos.
Parágrafo Único. Ajuntada de
documentos após o início da fase recursal deverá ser requerida à autoridade
julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos idôneos, a
ocorrência de uma das condições previstas nos incisos anteriores.
Art. 42 Cabe ao interessado
a prova dos fatos que tenha alegado.
Art. 43 São admitidas, para
instrução do processo administrativo fiscal, dados e imagens obtidos por meio
de sítios eletrônicos hospedados na rede mundial de computadores, fotografias
registradas in loco, informações extraídas dos sistemas de que dispõe a
Prefeitura Municipal de Ubatuba, bem como outros meios idôneos que se fizerem
pertinentes.
Art. 44 São inadmissíveis
no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Seção VIII
Dos Prazos (Art. 45 ao Art. 47)
Art. 45 Os prazos
processuais serão contados em dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia
do início e incluindo-se o dia do final.
§ 1° Os prazos
processuais somente se iniciam e se encerram em dia de expediente normal na
repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato ou o termo, de
maneira que aqueles que se findarem em datas diversas as mencionadas serão
automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Os prazos relativos
aos trâmites processuais internos, excluindo-se, portanto, os relativos às
manifestações e recursos dos contribuintes, terão a contagem interrompida em
caso de saída ou retirada dos processos dos setores cuja contagem se iniciara
com sua chegada, devendo a mesma ser retomada quando
do retomo dos processos.
Art. 46 As partes podem
renunciar, total ou parcialmente, ao prazo estabelecido, exclusivamente em seu
favor. finalizando os atos antes de seus vencimentos.
Art. 47 Vencido o prazo,
extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à
execução do respectivo ato.
Parágrafo único. Quando relativo a
ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução,
sem prejuízo da aplicação de penalidade prevista em lei.
Seção IX
Dos Prazos dos atos (Art. 48)
Art. 48 Os atos do Processo
Administrativo Fiscal serão realizados nos seguintes prazos, sem prejuízo de
outros especialmente previstos:
I - de 5 (cinco) dias, para:
a) Abrir vistas ao(s) autuado(s);
II - de 10 (dez) dias, para:
a) apresentar documentos solicitados por meio de intimações e
notificações expedidas no curso do procedimento administrativo fiscal, contados
da data de ciência;
III - de 15 (quinze) dias, para:
a) entrega de documentos para instrução e formação de Ação Fiscal;
b) interposição de recurso em primeira e segunda instâncias, defesa
ou pedido de impugnação;
c) pagamento da importância exigida, inclusive das penalidades
aplicadas ou apresentação de impugnação em Contencioso Administrativo Fiscal,
contados da data de ciência;
d) oposição de embargo relativo à decisão de Segunda Instância.
IV - de 30 (trinta) dias, para:
a) apresentação de contrarrazões/manifestação à impugnação ou
recurso de Segunda instância;
b) resposta da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
quanto a oposição de embargo relativo à decisão de Segunda Instância;
V - de 45 (quarenta e cinco) dias, para:
a) julgamento de Primeira Instância.
b) julgamento de Segunda Instância;
VI - de 60 (sessenta) dias, para:
a) apresentação de contrarrazões/manifestação à impugnação ou
recurso de Primeira Instância.
Parágrafo único. Havendo ato cujo prazo
não esteja expresso nesta Lei, será sempre considerado o tempo de 15 (quinze)
dias para seu cumprimento.
Seção I
Da Classificação dos Procedimentos Administrativos Fiscais (Art. 49
ao Art. 51)
Art. 49 O procedimento
fiscal tem início:
I - com o primeiro ato de ofício, escrito,
praticado por servidor competente e cientificado o sujeito passivo ou seu
preposto da exigência;
II - com a apresentação de documentos,
livros ou objetos relacionados com os fatos.
Art. 50 O início do
procedimento fiscal exclui a espontaneidade, independentemente de intimação, em
relação aos atos anteriores, do contribuinte e dos demais envolvidos, relacionados
com a infração praticada.
Parágrafo único. O pagamento
espontâneo do tributo, após iniciado o procedimento fiscal, não desobriga o
contribuinte da penalidade cabível.
Art. 51 O procedimento
administrativo fiscal compreende as seguintes ações:
I - orientação, verificação e controle do
cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, por parte do
sujeito passivo, podendo resultar em:
a) Expedição de Termo de Início de Ação Fiscal;
b) Expedição de Termo de Diligência;
c) Expedição de Termo de Intimação Fiscal;
d) Lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal;
e) Lavratura de Auto de Infração e Apreensão;
f) Expedição de Auto de Infração e Notificação de Lançamento;
g) Elaboração de Relatório Circunstanciado;
h) Expedição de Termo de Retificação de Arbitramento;
i) Expedição de Termo de Prorrogação de Ação Fiscal;
j) Expedição de Termo de Exclusão do Simples Nacional;
k) Expedição de Termo de Desenquadramento do SIMEI;
l) Expedição de Termo de Encerramento;
m) Expedição de Termo de Recebimento de Documentos;
n) Elaboração de manifestações, pareceres e relatórios, referentes
ao procedimento executado;
II - arrecadação de documentos de qualquer
espécie, coleta e tratamento de informações de qualquer natureza de interesse
da Administração Tributária, inclusive para atender exigência de instrução
processual.
Seção II
Da Ação Fiscal (Art. 52 ao Art. 63)
Art. 52 Trata-se a Ação
Fiscal, de procedimento para verificação de regularidade fiscal do contribuinte
quanto ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-
I.S.S.Q.N., inaugurada com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF
e do Termo de Diligência - TD, quando possível, que será conduzida de forma
sistemática, com registro de atos por meio de Termos, Autos e relatórios, e se
regerá pelas normas previstas nesta Lei e demais regulamentos aplicáveis.
Art. 53 O Termo de Início
de Ação Fiscal - TIAF - inaugura a ação fiscal, seguirá formatação padronizada
e conterá, obrigatoriamente, a identificação inequívoca do Sujeito Passivo com
nome, endereço, CNPJ/CPF e número de inscrição municipal - se houverem -,
local, data e horário de expedição, descrição do objeto do procedimento,
indicação do período de apuração com mês/ano, número da ação fiscal,
número do Termo, embasamento legal,
informações quanto as penalidades por descumprimento, relação de documentos e
esclarecimentos solicitados com prazo, ciência do Sujeito Passivo e assinatura
do autuante com respectiva identificação funcional.
Parágrafo Único. O prazo para o
Sujeito Passivo dar cumprimento ou impugnar o solicitado por meio do Termo de
Início de Ação Fiscal -TIAF- será de 15 (quinze) dias.
Art. 54 O Termo de
Diligência - TD - seguirá formatação padronizada e conterá, obrigatoriamente, a
identificação inequívoca do Sujeito Passivo com nome, endereço, CNPJ/CPF e
número de inscrição municipal - se houverem -, local, data e horário de
expedição, descrição do objeto do procedimento, a finalidade, indicação do
período de apuração com mês/ano, número da ação fiscal, número do Termo,
ciência do Sujeito Passivo e assinatura do autuante com respectiva
identificação funcional.
§ 1º O Termo de
Diligência - TD - registrará, de forma pormenorizada, as informações prestadas
pelo Sujeito Passivo quanto a estrutura e funcionamento, bem como os
procedimentos fiscais realizados em diligência, a ser ratificado pelo
contribuinte mediante a aposição de sua assinatura, de um preposto ou de seu
representante legal.
§ 2º Consideram-se
válidas e idôneas as informações prestadas no Termo de Diligência - TO,
subscritas por funcionário do Sujeito Passivo, para efeitos da abertura da ação
fiscal.
Art. 55 Em havendo recusa
por parte do Sujeito Passivo em assinar o Termo de intimação Fiscal - TIAF - ou
o Termo de Diligência - TO-, a ocorrência será registrada com a expressão
"Recusou-se" e os Termos serão assinados, perante o Sujeito Passivo
ou preposto, por 2 (dois) Fiscais Municipais, garantindo-lhes o cumprimento e
assegurando-lhes a validade.
Art. 56 O Termo de
Intimação Fiscal - TIF - consiste na reintimação do
Sujeito Passivo para o cumprimento de determinada obrigação, que seguirá
formatação padronizada e conterá, obrigatoriamente, a identificação inequívoca
do Sujeito Passivo com nome, endereço, CNPJ/CPF e número de inscrição municipal
- se houverem -, local, data e horário de expedição, descrição do objeto do
procedimento. indicação do período de apuração com mês/ano, número da ação
fiscal, número do Termo, embasamento legal, informações quanto as penalidades
por descumprimento, relação de documentos e esclarecimentos solicitados com
prazo, informações quanto a entrega, ciência do Sujeito Passivo e assinatura do
autuante com respectiva identificação funcional.
Parágrafo único. O prazo para o
Sujeito Passivo dar cumprimento ao solicitado por meio do Termo de Intimação
Fiscal - TIF - será de 10 (dez) dias.
Art. 57 O Auto de Infração
e Notificação Fiscal - AINF - formalizará as infrações cometidas pelo Sujeito
Passivo no curso da Ação Fiscal, e, seguindo formatação padronizada,
obrigatoriamente conterá a identificação inequívoca do Sujeito Passivo com
nome, endereço, CNPJ/CPF e número de inscrição municipal - se houverem -,
local, data e horário de lavratura, indicação do período de apuração com
mês/ano, número da ação fiscal, número do Auto, descrição dos fatos,
dispositivos legais infringidos, base legal, valor total do crédito tributário
apurado, intimação para cumprimento ou impugnação da exigência e assinatura do
autuante com respectiva identificação funcional.
Parágrafo único. O prazo para
cumprimento ou impugnação do Auto de Infração e Notificação Fiscal será de 15
(quinze) dias.
Art. 58 O Auto de Infração
e Notificação de Lançamento - AINL - formalizará as infrações à legislação
tributárias apuradas, bem como o lançamento de créditos tributários decorrentes
de procedimento fiscal e, seguindo formatação padronizada, obrigatoriamente
conterá a identificação inequívoca do Sujeito Passivo com nome, endereço, CNP
J/CPF e número da inscrição municipal – se houverem -, local, data e horário da
lavratura, indicação do período de apuração com mês/ano, número da ação fiscal,
número do Auto, descrição dos fatos dispositivos legais infringidos, base
legal, valor total do crédito tributário apurado com indicação de alíquota e
correção monetária, as penalidades cabíveis, intimação para cumprimento ou
impugnação da exigência e assinatura do autuante com respectiva identificação
funcional.
Parágrafo único. O prazo para
cumprimento ou impugnação do Auto de Infração e Notificação de Lançamento será
de 15 (quinze) dias.
Art. 59 Ao Auto de Infração
e Notificação de Lançamento - AINL - será anexado demonstrativo dos levantamentos
que fundamentaram o procedimento.
Art. 60 As incorreções ou
omissões eventualmente verificadas no Auto de Infração e Notificação Fiscal -
AINF e no Auto de Infração e Notificação de Lançamento - AINL - poderão ser
sanadas e não incorrerão em sua nulidade, desde que o seu expedidor haja
determinado com segurança a infração e identificado o infrator.
Art. 61 O Termo de
Arbitramento e Notificação de Lançamento - TANL – informa e registra, em ordem
cronológica, os fatos e procedimentos adotados na apuração fiscal, e, seguindo
formatação padronizada, obrigatoriamente conterá a identificação inequívoca do
Sujeito Passivo com nome, endereço, CNP J/CPF e número da inscrição municipal -
se houverem-, local, data e horário da expedição, indicação do período de
apuração com mês/ano, número da ação fiscal, número do Termo, base legal, base
técnica, metodologia, indicação dos valores apurados com atualização monetária,
prazo para cumprimento ou impugnação da exigência e assinatura do autuante com
respectiva identificação profissional.
Art. 62 O Termo de
Encerramento - TE - oficializa o término da ação fiscal e, seguindo formatação
padronizada, obrigatoriamente conterá a identificação inequívoca do Sujeito
Passivo com nome, endereço, CNPJ/CPF e número da inscrição municipal - se
houverem-, local, data e horário da expedição, indicação do período de apuração
com mês/ano, número da ação fiscal, número do Termo, informação quanto ao
objetivo do procedimento, síntese dos atos ocorridos, prazo para retirada dos
documentos entregues, base legal, tabela de resumo dos créditos tributários e
assinatura do autuante com respectiva identificação profissional.
Art. 63 Os Termos
decorrentes da atividade de fiscalização serão lavrados, e deles serão
extraídas cópias para entrega ao sujeito passivo e para anexação aos autos do
processo, se for o caso.
Parágrafo único. Com relação ao
Termo de Diligência, de preenchimento presencial junto ao contribuinte, será
oferecida, ao Sujeito Passivo, oportunidade de dele extrair cópia por meios
próprios, inclusive mediante fotografia do documento ou comparecimento e
solicitação às dependências da repartição competente.
Seção III
Do Período de Apuração (Art. 64)
Art. 64 Compete à
Administração Fazendária Municipal a determinação quanto a duração do período
de apuração da ação fiscal, por meio de expedição de Ofício ou Memorando
remetido ao setor competente.
Parágrafo único. A ação fiscal
poderá compreender os seguintes períodos de apuração:
I - 5 (cinco) anos, considerando o quinquênio imediatamente
anterior à data de abertura;
II - 1 (um) ano, considerando o exercício mais próximo a ser
fulminado pela decadência tributária.
Seção IV
Do Procedimento da Ação Fiscal (Art. 65 Ao Art. 71)
Art. 65 A partir da
abertura da Ação Fiscal, será conferido ao Sujeito Passivo prazo de 15 (quinze)
dias para entrega de documentos e esclarecimentos solicitados junto ao Fisco,
sob pena de incorrer em descumprimento de obrigação acessória passível de
multa.
Parágrafo único. Todos os documentos
e esclarecimentos solicitados para a instrução de Ação Fiscal deverão ser
entregues diretamente ao setor competente, mediante protocolo de entrega, nos
moldes do ANEXO V, ou protocolo próprio entregue pelo interessado.
Art. 66 O Sujeito Passivo
que não atender ao solicitado no Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF dentro
do prazo estipulado, mediante a não apresentação dos documentos nele
solicitados, bem como de qualquer justificativa idônea que comprove a
impossibilidade de fazê-lo, estará sujeito a imediata penalidade por
descumprimento de obrigação acessória, com a lavratura de Auto de Infração e
Notificação Fiscal -AINF, sem prejuízo de nova intimação, reiterando o
previamente solicitado, por meio de expedição de Termo de Intimação Fiscal -
TIF.
§ 1º Se, mesmo após reintimado e penalizado, o Sujeito Passivo ainda quedar-se
inerte e deixar de atender tempestivamente às solicitações do Termo de Início
de Ação Fiscal - TIAF, reiteradas no Termo de Intimação Fiscal - TIF, incorrerá
na imposição de penalidade, de maior graduação, por tentativa de embargar,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos
interesses da Fazenda Municipal. com a lavratura de Auto de Infração e
Notificação Fiscal - AINF, sem prejuízo de nova intimação, reiterando o
previamente solicitado, por meio de expedição de Termo de Intimação Fiscal -
TIF.
§ 2° Se, após as
providências previstas no caput e no § 1º, o Sujeito Passivo ainda deixar de
atender ao triplamente solicitado, será ele considerado revel e proceder-se-á à
revisão ou arbitramento da base de cálculo do imposto devido.
Art. 67 Após receber os
documentos solicitados no Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF, o Fisco
procederá à inspeção do material entregue e, verificando pendências e/ou
questões a serem elucidados, reintimará o Sujeito
Passivo, por meio de Termo de Intimação Fiscal - TIF, para que apresente os
itens faltantes e preste os esclarecimentos no prazo legalmente previsto, sob pena
de incorrer em descumprimento de obrigação acessória, passível de multa.
Parágrafo único. A autoridade
responsável pelo procedimento, independentemente de determinação, poderá
realizar as diligências que julgar necessárias, intimando o contribuinte e
determinando-lhe prazo para cumprimento ou manifestação de 10 (dez) dias.
Art. 68 Após apuração e
análise da documentação apresentada pelo Sujeito Passivo, constatada situação
regular perante o Fisco, a ação fiscal será finalizada, mediante expedição de
Termo de Encerramento e a devolução dos documentos originais, se houverem, ao
contribuinte será feita mediante Protocolo de Retirada, nos moldes do ANEXO VI.
§ 1º Ao devolver a
documentação recebida, o Fisco permanecerá com cópias digitais ou impressas dos
documentos que se façam necessários ao embasamento das autuações e das
conclusões constantes no Relatório Circunstanciado e no Termo de Encerramento
da ação fiscal.
§ 2° No caso previsto
pelo caput, ao Fisco é reservada a prerrogativa de iniciar novo procedimento
fiscal ante o eventual surgimento de novos indícios de irregularidade
tributária.
Art. 69 Após apuração e
análise da documentação apresentada pelo Sujeito Passivo, constatada situação
de irregularidade perante o Fisco no que se refere ao cumprimento de obrigação
principal e/ou acessória, com fulcro na legislação vigente, proceder-se-á à
revisão ou ao arbitramento da base de cálculo do imposto devido, a depender do
caso.
§ 1° Far-se-á a revisão
do lançamento sempre que for verificado erro na fixação da base de cálculo
tributário, ainda que os elementos indutivos dessa fixação tenham sido apurados
pelo Fisco diretamente.
I - a revisão será procedida de oficio ou
mediante reclamação do contribuinte.
II - a revisão implicará em cancelamento
do lançamento anteriormente efetivado, que passará a ser calculado sobre os
valores básicos apurados na ocasião do novo procedimento.
§ 2º Far-se-á o
arbitramento quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento
no prazo regular, apresentar guia com omissão, ou deixar de fornecer ou
fornecer de forma insatisfatória os elementos solicitados no procedimento da
ação fiscal.
Art. 70 Na hipótese de o
Sujeito Passivo deixar de apresentar ou apresentar de forma insuficiente a
documentação e esclarecimentos solicitados no curso da ação fiscal, de forma a
impossibilitar o conhecimento de sua fiel realidade financeira, fiscal e
contábil, para fundamentar o lançamento, ao Fisco é permitido fazer uso de
dados e imagens obtidos por meio de sítios eletrônicos que disponibilizem
informações acerca de estabelecimentos paradigmas, do mesmo porte, ramo de
atividade e localização em relação ao Sujeito Passivo, bem como os obtidos
através de pesquisas, estatísticas e outros meios idôneos que se fizerem
pertinentes.
Art. 71 Os lançamentos
decorrentes de arbitramento prevalecerão até que outros os modifiquem.
Seção V
Da Defesa/Impugnação no Processo Fiscal (Art. 72 ao Art. 79)
Art. 72 A defesa/impugnação
em Processo Administrativo Fiscal, formalizada por escrito e instruída com os
documentos em que se fundamentar, será protocolada por correio eletrônico, ou
no Domicílio Tributário Eletrônico - se disponíveis - ou em meio físico,
diretamente na Divisão de Pronto Atendimento ao Contribuinte - FÁCIL, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da intimação, notificação
ou comunicado.
§ 1º Será considerado
revel o contribuinte ou infrator que apresentar defesa/impugnação fora do prazo
legal ou em setores diversos dos previstos no caput.
§ 2º Caso a
defesa/impugnação seja instruída, além do requerimento, com documentos
diversos, incluindo comprovantes, livros, planilhas e relatórios, os mesmos deverão possuir cópia em mídia eletrônica, que
deverá ser anexada juntamente com a defesa/impugnação.
Art. 73 A defesa/impugnação
mencionará:
I - a autoridade ou setor a quem for
dirigida e o número do processo;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os
pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências que pretende sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem;
V - a assinatura do Sujeito Passivo, seu
representante legal ou mandatário.
Parágrafo único. É defeso ao
defendente/impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de
ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Art. 74 As
defesas/impugnações apresentadas no curso da Ação Fiscal, relativas aos procedimentos
adotados, serão respondidas e comunicadas pelas Divisões fazendárias
responsáveis pelo processo, conforme o caso.
Art. 75 Apresentada
defesa/impugnação em Processo Administrativo Fiscal, o mesmo
será encaminhado à Divisão fazendária responsável pelo processo para
manifestação sobre as razões alegadas, que deve ser proferida no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data em que o setor receber o processo.
§ 1º Os lançamentos
efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em
face da superveniência de prova irrecusável, de que não dispunha, o Sujeito
Passivo, à época da apuração até o lançamento, apta a modificar a base de
cálculo utilizada no lançamento anterior.
§ 2º Após ajuntada da
manifestação da Divisão fazendária responsável pelo processo acerca das razões
apresentadas pelo Sujeito Passivo, o processo será encaminhado à Diretoria de
Receita Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento para
decisão em Primeira Instância, a ser proferida no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, contados da data em que o setor receber o processo.
I - da decisão de Primeira Instância, e
dos termos em que a mesma será cumprida, será comunicado o Sujeito Passivo.
II - se não se considerar habilitada a
decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar
a produção de novas provas, ficando, em consequência, prorrogado por 45
(quarenta e cinco) dias o prazo de que trata o § 2° do artigo 75.
III - não sendo proferida decisão no prazo estipulado, sem que haja
prorrogação do mesmo, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário à Segunda Instância,
cessando a jurisdição da autoridade de Primeira Instância.
§ 3º Decidido pela
procedência, total ou parcial, do recurso voluntário interposto pelo Sujeito
Passivo, a autoridade julgadora de Primeira Instância intimará o contribuinte
na forma da Lei para conhecimento da decisão e, ato contínuo, remeterá os autos
à Segunda Instância para reapreciação obrigatória da decisão desfavorável à
Fazenda Municipal.
I - o recurso de ofício será interposto
mediante declaração na própria decisão.
II - não sendo interposto o recurso de
ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora,
por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela
formalidade.
III - o recurso mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de
segunda instância, que julgará a perempção.
§ 4º Da decisão de
Primeira Instância poderá o interessado recorrer à Segunda Instanc1a, devendo o
recurso ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência
da decisão recorrida, ou do alcance do termo final do prazo previsto para seu
proferimento.
§ 5º O recurso de que
trata o parágrafo anterior será encaminhado à Diretoria de Receita Tributária
da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento para manifestação sobre as
razões alegadas, que deve ser proferida e enviada à Segunda Instância no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data em que o setor receber o processo.
§ 6º Da decisão de Segunda
Instância, a ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do
recebimento do processo pela autoridade julgadora, não caberá recurso.
§ 7º As inexatidões
materiais, devidas a lapso manifesto, ou a erro de escrita ou de cálculo
existentes na decisão, poderão ser corrigidas por despacho de oficio ou a requerimento de qualquer das partes
interessadas.
§ 8º Considerar-se-á não
impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo
impugnante/recorrente.
§ 9º Caso a impugnação
não contemple integralmente o ato de constituição do crédito tributário, a
autoridade julgadora, de Primeira e/ou de Segunda Instância, tomará as
providências necessárias para a inscrição em Dívida Ativa do crédito tributário
incontroverso.
Art. 76 O julgamento do
contencioso administrativo fiscal compete:
I - em Primeira Instância, ao Diretor de
Receita Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento,
relativamente aos Processos Administrativos Fiscais em que haja pedido de
impugnação e/ou defesa quanto ao lançamento, ou quanto a atos e decisões
administrativas tomadas em procedimentos tributários e fiscais, incluindo os
provocados pelo contribuinte.
II - em Segunda Instância, em Processos
Administrativos Fiscais ordinários, ao Secretário Municipal de Fazenda e
Planejamento, quanto aos recursos de Decisões de Primeira Instância.
III - em Segunda Instância, em Processos Administrativos Fiscais de
Ação Fiscal, à Comissão de Análise de Recursos Fiscais - CARF Municipal -,
quanto aos recursos de decisões de Primeira Instância.
Parágrafo único. Na decisão de
Segunda Instância, que deverá ser precedida de manifestação fundamentada da
Diretoria de Receita Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento, constará os termos em que ela será cumprida.
Art. 77 A CARF Municipal
será composta por:
I - o Chefe da Divisão fazendária
responsável pelo processo;
II - o chefe da Seção de Fiscalização e
Expansão Econômica, a quem cabe relatar a decisão da comissão;
III - um contabilista indicado pela associação municipal da classe.
§ 1º O contabilista
citado no inciso III do caput será nomeado pela Secretaria Municipal de Fazenda
e Planejamento para um mandato de 2 (dois) anos na
CARF Municipal, podendo ser substituído a pedido da associação ou por
necessidade fundamentada da própria Secretaria, caso em que a associação fará
nova indicação para suprir a vaga.
§ 2º O contabilista
membro da CARF Municipal deverá se declarar impedido de atuar em processos de
seus clientes ou ex-clientes, ou processos nos quais tenha ligações pessoais
com o Sujeito Passivo, principalmente no tocante a parentesco.
§ 3° A CARF Municipal
deverá anular o voto do contabilista que infringir o parágrafo 2°, para fins de
decisão de recurso.
§ 4° A CARF Municipal
agendará reuniões periódicas para analisar os recursos em Segunda Instância,
deliberar por possibilidade de juntada de documentos supervenientes,
diligências e outras demandas imprescindíveis ao andamento dos processos, e
autuar os votos de cada um dos membros.
§ 5° Para fins de
decisão acerca dos recursos analisados pela CARF Municipal, serão considerados
os votos fundamentados dos três membros, e a decisão se dará por maioria
simples, para cada item ou caso recorrido.
§ 6º Em casos em que uma
das partes do CARF Municipal não profira seu voto dentro do prazo estabelecido,
o julgamento se dará considerando-se apenas os outros dois votos, e, caso o
julgamento assim fique empatado, o voto do Chefe da Divisão fazendária
responsável pelo processo terá peso duplo, desempatando a decisão.
§ 7º A Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento deliberará os termos do cumprimento da
decisão proferida pela CARF Municipal, quando couber, e/ou comunicará ao
Sujeito Passivo a decisão.
Art. 78 Das decisões e
deliberações da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, em Segunda
Instância, caberá oposição de embargo por parte do Sujeito Passivo, no prazo de
15 (quinze) dias a contar da ciência da mesma, apenas
quanto:
I - aos termos do cumprimento da decisão;
II - a eventuais pontos obscuros ou
contraditórios na decisão ou na deliberação que dela resultar;
III - a eventual omissão de algum ponto sobre o qual devia se
pronunciar a decisão ou a deliberação que dela resultar.
Parágrafo único. Da resposta da
oposição do embargo, que deve ser proferida pela Secretaria Municipal de
Fazenda e Planejamento em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do
processo, não caberá recurso, impugnação ou pedido de reconsideração.
Art. 79 São considerados
peremptos os recursos quando apresentados fora do prazo legal ou apresentados
em lugar diverso do indicado nesta Lei.
Parágrafo único. Compete à Diretoria
de Receita Tributária a declaração de perempção.
Seção VI
Da Eficácia das Decisões (Art. 80)
Art. 80 São definitivas as
decisões:
I - De Primeira Instância, quando esgotado o prazo para recurso
voluntário;
II - De Segunda Instância, no momento em que
for proferida.
Parágrafo Único. São também
definitivas as decisões de Primeira Instância quanto à parte que não for objeto
de recurso voluntário.
Seção VII
Da Revelia (Art. 81)
Art. 81 Não sendo cumprida
nem impugnada a exigência no prazo estabelecido nas notificações, intimações e
comunicados, lavrar-se-á Termo de Revelia (ANEXO VII) e dar-se-á continuidade
ao processo com o arbitramento ou a apuração dos créditos pendentes.
§ 1º A chefia imediata
poderá discordar da exigência não impugnada e, se for o caso, determinar a
retificação do lançamento, desde que o faça de maneira fundamentada.
§ 2º Na hipótese do
caput, não sendo efetivado o pagamento espontâneo, o processo será encaminhado
para a execução judicial.
Seção VIII
Da Execução das Decisões Condenatórias (Art. 82)
Art. 82 Das decisões
condenatórias, proferidas em contenciosos administrativos tributários, serão
intimados os sujeitos passivos para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o
que lhe for sentenciado ou delas recorrer, quando cabível está providência.
§ 1º Findo o prazo, na
hipótese de não ser cumprida a exigência de que trata o caput deste artigo, a
autoridade competente procederá de imediato à inscrição do débito em Dívida
Ativa.
§ 2º A dívida ativa, regularmente
inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova
pré-constituída.
§ 3º No caso de decisão
definitiva favorável ao Sujeito Passivo, cumpre à autoridade julgadora ou ao
servidor designado exonerá-lo de oficio dos gravames
decorrentes do contencioso fiscal.
Seção IX
Da Desistência e da Renúncia (Art. 83)
Art. 83 O pedido de
parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a desistência formalizada do
recurso, a extinção do crédito fiscal por qualquer de suas modalidades, ou a
propositura, pelo contribuinte, de ação judicial sobre o mesmo objeto contra a
Fazenda Pública do Município, caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou
desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição contenciosa.
Parágrafo único. A existência de
processo judicial não impede o prosseguimento do julgamento administrativo
relativamente a matéria não contemplada na ação judicial.
Art. 84 Será
responsabilizada a autoridade ou o servidor que deixar de dar andamento aos
processos administrativos fiscais ou quando o fizer fora dos prazos
estabelecidos ou, ainda, mandar arquivá-los antes de findos e sem causa
justificada, e também a que tiver omissão e erros
dolosos constatados, com trânsito em julgado na esfera administrativa, durante
a realização de ação fiscal.
Art. 85 Será penalizada com
multa gravíssima a autoridade ou o servidor que imprimir ou mandar imprimir,
para si ou para terceiros, documentos fiscais relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S.Q.N., sem a necessária autorização
fiscal.
Art. 86 O servidor não será
responsabilizado nas seguintes hipóteses:
I - pela omissão que praticar ou pela
falta de recolhimento do tributo devido, quando em cumprimento de ordem
superior devidamente comprovada, hipótese em que será responsabilizada a
autoridade que houver expedido a ordem, em casos dolosos;
II - quando, em face das limitações ou
dificuldades próprias da atividade que lhe tenha sido atribuída, ou por conta
de movimentação técnica do contribuinte que tenha dificultado a constatação,
deixar de apontar tributo não recolhido ou recolhido a menor, ou quando apontar
valores que posteriormente, em atendimento a recurso ou revisão, sejam
diminuídos;
III - quando a infração constar de livros e documentos fiscais que
a ele não tenham sido exibidos e, por esta razão, seja lavrado auto de infração
por embaraço à fiscalização.
Seção II
Das Infrações do Contribuinte (Art. 87)
Art. 87 O servidor que
verificar a ocorrência de infração ou fraude à legislação tributária federal e
estadual, bem como a outros órgãos governamentais, e não for competente para
formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a
seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 88 A decisão proferida
em Segunda Instância fará coisa julgada administrativa.
Art. 89 Os autos de processo
que verse sobre infração à legislação tributária somente serão arquivados após
decisão final.
Art. 90 Ao contribuinte
infrator ou a seu representante legal é facultada vista do processo e a obter
certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram,
ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo
direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 91 Durante a vigência
de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo, não será
instaurado procedimento fiscal contra o Sujeito Passivo favorecido pela
decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
Parágrafo único. Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal em andamento,
o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórias.
Art. 92 Os atos, termos e
documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e
armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.
Art. 93 O disposto nesta
Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação
anterior.
§ 1º O preparo dos
processos em curso, até sua conclusão, continuará regido pela legislação
precedente.
§ 2º Não se modificarão
os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.
Art. 94 O Secretário
Municipal de Fazenda e Planejamento, por ato específico, poderá complementar as
normas desta Lei e aprovar alterações nos papéis de trabalho, não previstas
expressamente, que sejam necessárias ao regular cumprimento das atribuições
relacionadas com a realização das ações fiscais.
Art. 95 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA – UBATUBA, 19 de dezembro de 2019.
DÉLCIO JOSÉ SATO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a
Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.
ANEXO I
DECLARACÃO DE JUNTADA
Processo nº:
Sujeito Passivo:
CNPJ/CPF:
CMC:
Pelo presente, faço ajuntada aos autos dos seguintes documentos:
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
(_) Documentos Físicos
(_) Documentos Digitais
Documentos entregues em:_/_/__
Ubatuba, ___ de _____ de _____
Servidor:______
RE:______
ANEXO II
CERTIDÃO DE
RETIRADA/SUBSTITUICÃO DE DOCUMENTOS
Processo nº:
Sujeito Passivo:
CNPJ/CPF:
CMC:
Pelo presente, faço constar a
(_) Retirada dos seguintes documentos:
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
Documentos retirados por:____________
Assinatura:_____________
Tel: _____________
e-mail: _______________
Data da retirada:_/_/__
Data da devolução:__/__/___
*Os documentos devem ser devolvidos no prazo de 5 (cinco) dias
corridos, sob pena de incorrer em descumprimento de obrigação acessória,
passível de multa média.
(_) Substituição dos seguintes documentos:
Substituídos por:
Ubatuba, ___ de _____ de ___ _
Servidor:______
RE:______
ANEXO III
CERTIDÃO DE
RETIFICAÇÃO
Processo nº:
Sujeito Passivo:
CNPJ/CPF:
CMC:
Certifico para os devidos fins que, nesta data, procedi à
retificação dos autos, com vistas à correção do seguinte equívoco:
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
Pelo motivo de:
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
Ubatuba, ___ de _____ de ___ _
Servidor:______
RE:______
ANEXO IV
CERTIDÃO DE
RENUMERAÇÃO
Processo nº:
Sujeito Passivo:
CNPJ/CPF:
CMC:
Certifico para os devidos fins que, nesta data, procedi à
renumeração da(s) página(s) _____________________________________do processo em
referência, passando a constar_____________ por motivo de inconsistência na
ordem numérica.
Ubatuba, ___ de _____ de ___ _
Servidor:______
RE:______
ANEXO V
CERTIDÃO
SUBSTITUTIVA DE DOCUMENTOS SIGILOSOS
Processo nº:
Sujeito Passivo:
CNPJ/CPF:
CMC:
Pelo presente, faço a juntada desta certidão aos autos, em
substituição aos documentos entregues à Municipalidade que se encontram
protegidos por sigilo e que permanecerão reservados para uso exclusivo do setor
competente, no curso do procedimento administrativo fiscal.
Descrição dos documentos substituídos:
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
(_) Documentos Físicos
(_) Documentos Digitais
Documentos entregues em:_/_/___
Ubatuba, ___ de _____ de ___ _
Servidor:______
RE:______
ANEXO VI
PROTOCOLO DE ENTREGA
DE DOCUMENTOS
Processo nº:
Sujeito Passivo:
CNPJ/CPF:
CMC:
Nesta data, foram entregues à Municipalidade pelo Contribuinte, os
seguintes documentos:
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
(_) Documentos Físicos
(_) Documentos Digitais
A relação acima será conferida pelo servidor responsável, sem
prejuízo de nova intimação, caso se faça necessário.
Documentos entregues por:______________________________
Assinatura:______________________
Tel:
_______________________
e-mail: _______________
Contabilidade (se caso):________________________________
Ubatuba, ___ de _____ de ___ _
Servidor:______
RE:______
ANEXO VII
PROTOCOLO DE
DEVOLUÇÃO
Processo nº:
Sujeito Passivo:
CNPJ/CPF:
CMC:
Nesta data, foram devolvidos ao Contribuinte pela Municipalidade,
os seguintes documentos, que serviram para instrução de procedimento
administrativo fiscal:
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________________________________________________
Documentos entregues por:______________________________
Assinatura:______________________
Tel:
_______________________
e-mail: _______________
Contabilidade (se caso):________________________________
Ubatuba, ___ de _____ de ___ _
Servidor:______
RE:______
ANEXO VIII
TERMO DE REVELIA
Processo nº:
Sujeito Passivo:
CNPJ/CPF:
CMC:
Aos____________________dias do mês
de_____________________ do ano de ______________, tendo em vista a inércia do
Sujeito Passivo/Contribuinte em comparecer, pessoalmente ou por intermédio de
terceira pessoa, para responder tempestivamente ao procedimento fiscal
instaurado em seu nome, não obstante ter sido regularmente
intimado/notificado/cientificado para tanto, declara-se a
REVELIA de _______________________inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº
______________________________________ com endereço à __________________ , no
Processo Administrativo Fiscal nº Intimações realizadas:
·
TIAF Nº
____________/fls._________
Cumprido em _/_/__
·
TIF Nº
_____________/fls.________
A.R. cumprimento em:
__/__/____Fls. ______
·
TIF Nº
_____________/fls.________
A.R. cumprimento em:
___/____/____ Fls. ______
Ubatuba, ___ de _____ de ___ _
Servidor:______
RE:______