(Autógrafo n.° 95/19, Projeto de Lei n.° 115/19 - Mensagem 57/19)
DÉLCIO JOSÉ SATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° A Ementa da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o Regime de Produtividade Fiscal - RPF - por incremento da arrecadação tributária".
Art. 2° Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica instituído o Regime de Produtividade Fiscal para os Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, cuja atuação na gestão, direção e fiscalização de atividades tributárias contribua para a manutenção ou elevação da receita municipal, nos termos desta Lei."
Art. 3º Fica alterado o § 1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Fica alterada a atual denominação do cargo de Inspetor Fiscal de Rendas para Auditor Fiscal, mantida a atual estrutura de carreira."
Art. 4° Fica revogado o Art. 2° da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009.
Art. 5º Fica alterado o Art. 4º da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Regime de Produtividade Fiscal será atribuído aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, desde que em efetivo exercício na administração direta municipal, nos termos do art. 1° como estímulo ao desempenho das atividades que visem ao regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, e ao incremento de receita municipal, conforme art. 37, incisos XVIII e XXII e art. 39, § 7° da Constituição Federal."
Art. 6º Fica alterado o § 1° do Art. 4° da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba o disposto no artigo 52, da Lei nº 2.995, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba."
Art. 7º Fica alterado o Art. 5° da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° Somente terão direito ao instituído nesta Lei os Auditores Fiscais atualmente em exercício na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba que optarem expressamente pelo Regime de Produtividade Fiscal, que assim concordam em:
I - cumprir jornada de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, atendendo a convocações extraordinárias, se for o caso, conforme determinação do superior hierárquico;
II - não exercer outra atividade profissional, salvo as exceções dispostas nesta Lei."
Art. 8º Fica alterado o § 1º do Art. 5° da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se atividade proibida para os Auditores Fiscais:
I - a exercida na qualidade de empregado, profissional liberal, trabalhador autônomo, corretor e representante, excetuando-se as atividades relacionadas no§ 2º;
II - as decorrentes da participação na gerência ou administração de empresas comerciais, industriais ou financeiras, bem como qualquer forma de atividade comercial, exceto na condição de acionista, sócio quotista e/ou comanditário, considerando-se as exceções do§ 2º;
III - a resultante do exercício de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, ressalvados o mandato ou a função não remunerada desempenhados em entidades de comprovado objetivo filantrópico, cientifico, cultural, recreativo ou esportivo."
Art. 9º Fica alterado o § 2º do Art. 5° da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Não se incluem entre as atividades proibidas aos Auditores Fiscais as referentes ao magistério, inclusive sob a forma de conferências e seminários, e as relacionadas a cursos, palestras e consultoria, desde que estas não sejam prestadas a contribuintes da Estância Balneária de Ubatuba e não conflitem interesses ou horários com o exercício do cargo na Prefeitura."
Art. 10 Fica alterado o § 3° do Art. 5° da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A responsabilidade do funcionário que violar o disposto neste artigo será apurada sempre mediante processo administrativo e, para aplicação das penas observar-se-á o previsto no artigo 188 da Lei Municipal nº 2.995, de 15 de outubro de 2007."
Art. 11 Fica alterado o Art. 6°, da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os servidores integrantes do Regime de Produtividade Fiscal não terão direito a remuneração por serviço extraordinário e adicional noturno, e, se nomeados para cargos de confiança, cargos em comissão ou cargos de agente político, também não terão direito a funções gratificadas e a gratificações ou remunerações adicionais por conta das nomeações, quando, estando nestes cargos, optarem por receber a gratificação do regime de que trata esta Lei."
Art. 12 O Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte correição:
"Art. 7° Onde se lê 'Inspetor Fiscal de Rendas', leia-se 'Auditor Fiscal’."
Art. 13 Fica alterado o Inciso II, do § 4° do Art. 7° da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - a elaboração, mensal, da escala para os Auditores Fiscais para que pelo menos 1 (um) permaneça em sua respectiva Divisão para desenvolvimento de trabalhos internos, quando de escalas em grupo para diligências ou serviços externos."
Art. 14 Fica alterado o § 5° do Art. 7° da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A opção pelo Regime de Produtividade Fiscal por parte dos Auditores Fiscais em exercício na Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba far-se-á em caráter definitivo, irretratável e irrevogável mediante a entrega à Secretaria Municipal de Administração do "Termo de Adesão ao Regime de Produtividade Fiscal."
Art. 15 O Art. 8º, da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte correição:
"Art. 8º Onde se lê 'Inspetor Fiscal de Rendas', leia-se 'Auditor Fiscal’."
Art. 16 Fica alterado o Art. 9° da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Em regulamentação ao artigo 37, inciso XXII e ao artigo 39, § 7° ambos da Constituição Federal, as atividades da Administração Tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do ente federativo, serão exercidas na Prefeitura de Ubatuba de forma exclusiva pelos Auditores Fiscais."
Art. 17 Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 9° da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Competem privativamente aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, em efetivo exercício de suas funções, as atribuições que integram as atividades de Administração Tributária, cujos objetivos são:"
Art. 18 Fica alterado o Art. 10, da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 É de competência privativa do Auditor Fiscal, além de outras atribuições estabelecias por lei ou regulamento aplicável:
I - efetuar ou homologar lançamentos tributários;
II - efetuar auditorias, análises, estudos, individualizações, revisões tributárias e outros procedimentos inerentes à Administração Tributária que necessitem de autoridade fiscal para sua realização;
III - realizar levantamentos fiscais de ordem contábil, financeira, operacional e patrimonial em pessoas físicas e jurídicas, cuja competência tributária seja do Município;
IV - realizar auditorias em atendimento à solicitação do Poder Judiciário ou do Ministério Público, para averiguação de irregularidades tributárias;
V - emitir relatórios de fiscalização, débitos, arrecadação, lançamento e outros cabíveis, incluindo os requeridos pelos superiores hierárquicos;
VI - emitir pareceres de caráter tributário, contábil e financeiro, bem como manifestações acerca de recursos e pedidos de reconsideração inerentes aos processos fiscais;
VII - expedir certidões sobre os Cadastros Mobiliário e Imobiliário fiscal e sobre a posição fiscal do contribuinte;
VIII - planejar, executar ou participar de programas de pesquisa, treinamento ou aperfeiçoamento relativos à tributação;
IX - controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de perícia, diligência e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação aplicável;
X - fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias, incluindo aquelas relativas ao Simples Nacional, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal;
XI - efetuar os devidos registros no Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, conforme resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) ou a aquele que o venha substituir, bem como nos sistemas informatizados das Receitas Federal e Estadual que necessitem de atuação dos auditores fiscais municipais;
XII - lavrar Termos de Inicio de Ação Fiscal e demais termos e autos correlatos inerentes às Ações Fiscais tributárias abertas pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, incluindo os de infração;
XIII - emitir e lavrar notificações, intimações, autos de fiscalização, de infração, de ocorrência e outros cabíveis;
XIV - analisar e acompanhar os programas de ação fiscal e o comportamento da arrecadação tributária;
XV - elaborar relatórios e laudos fiscais referentes à Ação Fiscal executada, bem como planilhas, demonstrativos, gráficos e notas cabíveis;
XVI - comunicar atividades constatadas durante a Ação Fiscal, cuja competência de fiscalização seja de outra área de fiscalização municipal, estadual e federal;
XVII - efetuar levantamento e conferência de áreas, tipos, fatores, exercícios, atividades, faturamento, recolhimento e outros, para efeito de licenciamento e lançamento e cobrança de tributos;
XVIII - exigir e verificar documentos necessários à ação fiscal, incluindo os contábeis e financeiros;
XIX - efetuar pesquisas e levantamentos internos e externos de dados, inclusive consultar a órgãos públicos e privados, de interesse da fiscalização;
XX - informar e emitir pareceres em processos, papeletas, consultas e outros expedientes cabíveis;
XXI - realizar auditorias fiscais, contábeis e financeiras necessárias às apurações exigidas para condução e finalização de Ações Fiscais, incluindo as inerentes ao Simples Nacional, SEFISC, DIPAM ou outros regimes e sistemas que os venham a substituir;
XXII - executar atividades que possibilitem a manutenção conferência e adequação das informações, dados e valores que assegurem o lançamento, cobrança e recebimento de tributos municipais e não municipais, mas cuja cota parte seja repassada ao Município;
XXIII - promover a manutenção e atualização dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário, quando constatada irregularidade em atividade fiscalizatória, bem como realizar as atividades de inclusão, exclusão e outras relativas ao Simples Nacional, que se relacionem com os cadastros municipais;
XXIV - assessorar ou dar assistência aos gabinetes de chefias, de seções e diretorias da Secretaria Municipal de Fazenda e ao Gabinete do Prefeito, nas questões tributárias aplicáveis;
XXV - atender Ordens de Serviço, circulares, normativas e determinações dos superiores hierárquicos, principalmente para fins do Regime de Produtividade Fiscal;
XXVI - efetuar fiscalização de outros impostos que venham a ser criados ou modificados, de modo que a competência para sua fiscalização passe a ser total ou parcialmente municipal;
XXVII - outros serviços correlatos à Administração Tributária, determinados pelo superior hierárquico."
Art. 19 Fica alterado o Art. 11, da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Os Auditores Fiscais poderão requisitar o auxílio de força policial federal, estadual ou municipal e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária aplicável."
Art. 20 Fica alterado o Art. 11-A, da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11-A O Auditor Fiscal, no exercício de suas funções, terá acesso a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, instituições financeiras e contábeis, e a mercadorias, arquivos - eletrônicos ou não -, documentos, papéis, bancos de dados - com efeitos comerciais ou fiscais – e outros elementos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, resguardando os eventuais sigilos previstos em lei."
Art. 21 O Art. 13, da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte correição:
"Art. 13 Onde se lê 'Inspetor Fiscal de Rendas', leia-se 'Auditor Fiscal'."
Art. 22 Fica alterado o § 1º do Art. 13 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° Não serão computados os pontos cujas atividades sejam desempenhadas sem a programação ou autorização dos superiores hierárquicos e/ou a Inspetoria Fiscal de Rendas."
Art. 23 Fica alterado o § 2° do Art. 13 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para atividades desempenhadas em grupo, a pontuação correspondente será dividida proporcionalmente pelo número de servidores que efetivamente as tenham desempenhado."
Art. 24 Fica alterado o § 3º do Art. 13 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º As atividades fiscais serão realizadas em decorrência de:
I - trabalho fiscal programado;
II - determinação, por escrito, do superior hierárquico;
III - ordem de Serviço do superior hierárquico;
IV - flagrante infracional;
V - outras situações previstas em lei ou regulamento."
Art. 25 Fica alterado o Art. 14 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 Para os efeitos do disposto no artigo 4° a apuração da gratificação do Regime de Produtividade Fiscal far-se-á mensalmente, por meio da atribuição de pontos positivos decorrentes da aplicação das Tabelas de Pontuação (Tabelas I, II e III), que serão atribuídos aos Auditores Fiscais individualmente."
Art. 26 Fica alterado o § 5º do Art. 14 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A gratificação do Regime de Produtividade Fiscal paga aos Auditores Fiscais, acrescida da remuneração dos servidores, não poderá exceder o teto estabelecido no art. 310 da Lei Municipal 4.077 de de 29 de junho de 2018."
Art. 27 Fica alterado o caput do Art. 15 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 O Auditor Fiscal, atuante na área de fiscalização, fica submetido à jornada de trabalho diferenciada."
Art. 28 Fica alterado o Art. 16 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 A gratificação do Regime de Produtividade Fiscal será aferida através dos resultados obtidos pelos Auditores Fiscais por constituição de crédito tributário resultante de atividades inerentes ao incremento de receita municipal, nos termos dos artigos 1° e 4º desta Lei."
Art. 29 Fica alterado o caput do Art. 21-A da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21-A Aos Auditores Fiscais exercentes dos cargos de chefia de divisão, chefia de seção, diretoria e secretaria adjunta, ou exercentes de cargos de agentes políticos, serão atribuídos pontos conforme o disposto a seguir:"
Art. 30 Fica alterado o § 1° do Art. 21-A da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° Chefe da Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas - 100% (cem por cento) da média incidente sobre a totalidade mensal dos pontos auferidos pelos Auditores Fiscais, ficando limitada sua remuneração a 90% (noventa por cento) do teto estabelecido no art. 310 da Lei Municipal 4.077, de 29 de junho de 2018."
Art. 31 Fica alterado o § 2° do Art. 21-A da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os demais Auditores Fiscais mencionados no artigo 4º desta Lei, quando no exercício dos cargos citados no caput 100% (cem por cento) da média incidente sobre a totalidade mensal dos pontos auferidos pelos Auditores Fiscais, ficando limitada sua remuneração a 80% (oitenta por cento) do teto estabelecido no art. 310 da Lei Municipal 4.077 de 29 de junho de 2018."
Art. 32 Fica renomeado e alterado o § 3° para § 4° do Art. 21-A da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Os optantes que, individualmente, apresentarem produtividade abaixo de 60% (sessenta por cento) do teto de pontuação por mais de 3 (trê5) meses/ano, consecutivos ou não, sem justificativa aceita por seus superiores hierárquicos, serão excluídos do regime de trabalho adotado nesta Lei."
Art. 33 Fica incluído o novo § 3º do Art. 21-A da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os demais Auditores Fiscais mencionados no artigo 4º desta Lei, não detentores de portaria de nenhum tipo - receberão pontuação individual, conforme as atividades exercidas no mês, nos termos desta Lei, ficando limitada sua remuneração a 80% (oitenta por cento) do subsídio do Prefeito Municipal."
Art. 34 Fica renomeado e alterado o § 4° para 5° do Art. 21-A da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Os optantes que forem excluídos, nos termos do parágrafo anterior, somente poderão voltar ao regime de trabalho implantado por esta Lei, depois de decorridos 3 (três) meses da exclusão."
Art. 35 Fica renomeado e alterado o § 5º para 6° do Art. 21-A da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º Em caso de reincidência poderá o servidor excluído voltar ao regime de trabalho instituído nesta Lei, depois de decorridos 6 (seis) meses ou até 1 (um) ano de sua exclusão, conforme determinação de seus superiores hierárquicos."
Art. 36 Fica alterado o § 4° do Art. 22 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Computar-se-ão pontos negativos ao total útil de pontos do servidor infrator, quando a tarefa ou atividade for executada à revelia ou em desconformidade com o estabelecido pelo superior hierárquico (TABELA II)."
Art. 37 Fica alterado o § 5º do Art. 22 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Quando os Auditores Fiscais elencados no artigo 4º desta Lei cometerem excessos no exercício de sua função mediante aplicação de multas e sanções indevidas poderão ser penalizados com:
I - a perda dos pontos destas sanções;
II - a perda de 20% (vinte por cento) dos pontos normais do mês;
III - outras sanções previstas em lei."
Art. 38 Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 24, da Lei nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A perda de pontos de que trata o caput será deduzida do total individual útil dos pontos efetuados no mês do referido servidor."
Art. 39 Fica alterado o caput do § 1º do Art. 25 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° O provimento ao cargo de Auditor Fiscal será precedido de concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso, observados os seguintes requisitos:"
Art. 40 Fica alterado o § 2° do Art. 25 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte correição:
"§ 2º Onde se lê 'Inspetor Fiscal de Rendas', leia-se 'Auditor Fiscal'."
Art. 41 Fica alterado o caput do Art. 26 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 26 Compete ao superior hierárquico do Auditor Fiscal, com aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento:"
Art. 42 Fica alterado o caput do Art. 30 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 30 A gratificação do Regime de Produtividade Fiscal será incorporada aos proventos da inatividade dos Auditores Fiscais, inclusive para fins de aposentadoria, com base na média aritmética das últimas 12 (doze) gratificações recebidas, na proporção de 1/10 (um dez avos) ao ano, nos termos da Lei Municipal nº 4.077, de 29 de junho de 2018."
Art. 43 Fica alterado o § 1º do Art. 30 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1° No caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o cálculo da Gratificação de Produtividade será realizado conforme o disposto na Lei Municipal nº 4. 077, de 29 de junho de 2018."
Art. 44 Fica alterado o § 2º do Art. 30 da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Nos casos de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Auditor Fiscal tenha completado 60 (sessenta) meses de percepção da parcela da gratificação do Regime de Produtividade Fiscal, esta incorporar-se-á a seus proventos ou à pensão, pela média aritmética simples de todas as gratificações percebidas até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, multiplicada pela proporção equivalente a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês de percepção realizada."
Art. 45 Fica alterado o Art. 30-A da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30-A A Gratificação de Produtividade Fiscal incorporar-se-á à remuneração dos servidores ativos nos termos previstos na Lei Municipal nº 4.077, de 29 de junho de 2018, na proporção de 1110 (um dez avos) ao ano, utilizando-se a média aritmética das últimas 12 (doze) gratificações recebidas."
Art. 46 Fica alterado o Art. 32-A da Lei Municipal nº 3.282, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32-A O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, em conjunto com o Chefe da Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas, estabelecerá metas mensais de arrecadação a serem cumpridas pelos Auditores Fiscais optantes pelo regime de Produtividade Fiscal."
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 19 de dezembro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.