LEI Nº 4.243, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

(Autografo nº 52/19, Projeto de Lei nº. 38/19, do Ver. Junior "JR" - PODEMOS)

 

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas Creches e Escolas Públicas Municipais.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Torna obrigatória a instalação de câmera de monitoramento de segurança nas dependências das creches e escolas públicas localizadas no Munícipio de Ubatuba.

 

Parágrafo Único. A instalação do equipamento citado no 'caput' considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

Art. 2° Cada unidade escolar terá, no mínimo, 03 (três) câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.

 

Parágrafo Único. O equipamento citado no 'caput' deste artigo apresentará recurso de gravação de imagem.

 

Art. 3º As escolas situadas em áreas onde forem constatados maiores índices de violência, vandalismo e tráfico de drogas, terão prioridade na implantação do equipamento.

 

Art. 4° O sistema de monitoramento deverá constar, pelo menos, da instalação de circuito interno de TV, com possibilidade de gravação de imagens e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas externas dos estabelecimentos e das áreas de circulação internas.

 

Art. 5° Será obrigatória a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo no local.

 

Art. 6° Fica proibida a instalação de câmeras em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como ambientes de acesso ou uso restrito.

 

Art. 7° As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de responsabilidade do município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para a instrução de processo administrativo ou judicial.

 

Art. 8 O Poder Executivo regulamentara esta lei, no que couber.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 20 de dezembro de 2019.

 

Silvinho Brandão – PSDB

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.