(Autografo nº 48/19, Projeto de Lei nº. 45/19, do Ver. Wellington de Moura - MDB)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Aos doadores regulares de sangue fica assegurado o pagamento de meia entrada, em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da administração.
Parágrafo único. Consideram-se locais públicos municipais, para efeito desta Lei, Teatros, Museus, Cinemas, Circos, Feiras e Exposições, Parques, Pontos Turísticos, Estádios e quaisquer outros que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.
Art. 2° A meia-entrada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3° Serão considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no "Cadastro Municipal de Sangue", que poderá ser elaborado e criado pelo poder executivo. Os doadores deverão ser identificados por documento oficial expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, comprovando a regularidade das doações, juntamente com documento de identidade de validade nacional contendo fotografia.
Art. 4° O doador deve comprovar ter feito ao menos 1 (uma) doação de sangue nos últimos 12 (doze) meses desde a última ação de coleta de sangue.
Art. 5° Todos os estabelecimentos discriminados, obrigatoriamente, deverão afixar em local visível o texto completo da presente Lei, incluindo o número e data de sua publicação.
Art. 6º O doador também terá direito a isenção do pagamento de taxa de inscrição em todo e qualquer concurso público municipal.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, regulamentada se necessário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 20 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.