LEI Nº 4.237, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

(Autografo nº 76/17, Projeto de Lei nº. 91/17, do Ver. Silvinho Brandão - PSDB)

 

Altera e acrescenta dispositivo da Lei nº 3.694, de 23 de outubro de 2013, que estabelece normas do comércio Ambulante no Município de Ubatuba.

 

SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterado o § 5° do art. 13° da Lei nº 3694 de 23 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 5° Os ambulantes da Avenida lperoig localizados na Praça de alimentação mais precisamente, e os ambulantes da Praia Grande mais precisamente na Avenida Maria Regina Jacinto de Oliveira e Av. Atlântica, poderão colocar até 20 (vinte) cadeiras e 10 (dez) mesas de apoio de 0,40X0,40X0,40 desde que tenha espaço viável para tal, junto ao seu carrinho ou ao redor."

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de dezembro de 2019.

 

Silvinho Brandão – PSDB

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.