(Autógrafo n.° 83/19, Projeto de Lei n. 0 125/18- Vereador Claudnei Xavier)
DÉLCIO JOSÉ SATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º A autenticação dos documentos em processos administrativos, que tramitam no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, será feita pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo interessado, ou pelo advogado constituído, sob sua responsabilidade pessoal, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.
§ 1° O disposto na presente Lei aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como às Autarquias e Fundações Municipais.
§ 2° A dúvida quanto à autenticidade a que se refere o caput deste artigo, in fine, deverá ser suscitado de forma fundamentada pelo interessado ou pela autoridade administrativa competente para decidir o processo.
§ 3° Considera-se interessado, todo aquele que tiver sua esfera jurídica ou econômica atingida pela decisão administrativa, que se funde nos documentos encartados nos autos do processo administrativo na forma do Art. 2º desta Lei.
Art. 2° Considera-se autêntico o documento quando:
I - o Agente Público receber o documento à vista do original;
II - obtiver o visto do advogado seguido de seu número de inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 9 de dezembro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.