LEI N° 4.227, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

 

(Autógrafo n° 81/19, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei n. º 18/19 - Vereador Adão Pereira)

 

Institui no âmbito municipal, o Programa de Adoção de Creches ou Escolas Públicas e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Ubatuba, o "Programa Municipal para Adoção de Creches ou Escolas" com intuito de incentivar as pessoas físicas ou jurídicas a contribuírem na conservação e manutenção das creches e escolas e proporcionar melhorias na qualidade do ensino da rede pública municipal.

 

§ 1° É vedada a participação de políticos ou pessoas interessadas em promoção com fins eleitorais.

 

§ 2º A participação das pessoas físicas ou jurídicas, adotantes, ao programa poderá se dar através das seguintes ações:

 

I - doação de equipamentos, materiais lúdicos e didático-pedagógicos, desde que previamente analisado e autorizado pela direção da creche ou escola adotada e pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - conservação e manutenção da creche ou escola adotada;

 

III - realização de obras de reforma, adequação e ampliação da creche ou escola adotada de acordo com o projeto a ser elaborado pelo Poder Público Municipal, através de sua secretaria competente;

 

IV - doação de uniformes e alimentação;

 

V - outras ações de interesse que visem assegurar o bem estar dos alunos e dos servidores nas creches e escolas municipais.

 

§ 3° A adoção de creches ou escolas públicas municipais pelos adotantes, não dará direito aos mesmos em hipótese alguma de interferirem na função do Poder Executivo Municipal de administrar os seus próprios municipais.

 

Art. 2º Para dar início ao processo de adoção, o requerente deverá escolher uma das ações a serem implementadas, elencadas no § 1º do art. 1º, anexando o projeto a ser desenvolvido para fins de aprovação (se for o caso) ou solicitar um estudo pelo poder público municipal, evidenciando as benfeitorias necessárias.

 

Parágrafo único. Após solicitação devidamente protocolada junto ao setor competente, o Prefeito Municipal o mais breve possível deferirá ou não o pedido realizado pelo requerente.

 

Art. 3º A autorização para a adoção de creches ou escolas municipais se dará por meio de termo de compromisso ou outro instrumento jurídico equivalente, devidamente firmado entre as partes (pessoa ou entidade adotante e o Poder Executivo Municipal), sendo suas diretrizes definidas por esta legislação.

 

Parágrafo único. O instrumento a ser firmado entre as partes mencionadas no caput deste artigo para fins de adoção, terá duração de 1 (um) ano, podendo o mesmo ser renovado por igual período de acordo com a oportunidade e conveniência do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º É de inteira responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas adotantes a execução de projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das creches ou escolas adotadas, cumprindo fielmente as condições preestabelecidas no termo de compromisso ou em outro instrumento equivalente que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º O Poder Público Municipal poderá autorizar, após assinatura do termo de compromisso, as pessoas jurídicas a gozar do direito de divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da creche ou escola municipal adotada.

 

§ 1º A pessoa adotante poderá divulgar, através de placa no recinto público adotado, sua marca empresarial.

 

§ 2º As dimensões e o padrão da placa serão definidos com base em legislações municipais que tratam sobre matéria ou por outra lei que venha substituí-la.

 

§ 3º No caso de doação de uniformes, o adotante poderá gravar sua marca empresarial na manga da blusa do uniforme.

 

§ 4º A divulgação com fins promocionais e publicitários só poderá ser praticada durante o prazo de vigência do termo de compromisso ou que este estabelecer.

 

§ 5º O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pelas Leis Federais, Estaduais e Municipais que disciplinam o assunto.

 

§ 6° O termo de compromisso não poderá conceder qualquer tipo de uso à entidade participante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público exigir.

 

Art. 6° O chefe do Poder Executivo poderá permitir de acordo com sua oportunidade e conveniência que duas ou mais entidades adote uma mesma creche ou escola, desde que os projetos sejam distintos ou se complementem.

 

Art. 7º Poderá ainda o Prefeito Municipal, desde que previamente autorizado pelo Legislativo Municipal a conceder redução ou isenção de taxas ou impostos as pessoas físicas ou jurídicas adotantes do programa.

 

Art. 8° Eventuais diretrizes não constantes nesta Legislação, poderão ser instituídas pelo Chefe do Executivo Municipal por meio de Decreto ou Projeto de Lei, se assim achar necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá dar ampla divulgação ao "Programa", objeto desta propositura, através de seus meios de comunicações oficiais.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 9 de dezembro de 2019.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.