LEI Nº 4214, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

 

(Autógrafo nº 67/19 Projeto de Lei nº 10/19 - Vereador Silvinho Brandão)

 

Acrescenta o Parágrafo único ao art. 1º, e altera o art. 2º da Lei Municipal nº 2469, de 19 de janeiro de 2004 que proíbe o comércio de bebida alcoólica e de cigarro a menos de 200 metros das escolas do Município, garantindo a permanência dos já existentes e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Acrescenta o Parágrafo único ao Art. 1 º da Lei Municipal nº 2469, de 19 de janeiro de 2004, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º..............................................................

 

Parágrafo único. A presente restrição não se aplica para os estabelecimentos comerciais que só funcionam no período noturno após as I 8h00, próximos as escolas que funcionam no período diurno, ou seja, até as 18h00, sendo assim os horários de aulas não coincidem com o horário de funcionamento do estabelecimento comercial."

 

Art. 2° Fica alterado o Art. 2° da Lei Municipal nº 2469, de 19 de janeiro de 2004, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica garantido o direito dos estabelecimentos licenciados e os que vierem a serem licenciados no perímetro de vedação desta Lei, de manter a comercialização desses produtos, em caráter definitivo conforme parágrafo único do Art.1 º desta Lei."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 14 de outubro de 2019.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.