LEI Nº 4212, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

(Autógrafo nº 66/19, Projeto de Lei nº 55/19 - Vereador Reginaldo "Bibi")

 

Dispõe sobre a reserva de vagas nos estacionamentos públicos ou privados do município de Ubatuba, às pessoas com transtorno do espectro autista e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Fica assegurada a vaga exclusiva de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção nos estacionamentos públicos e privados do município de Ubatuba, às pessoas com transtorno do espectro autista.

 

Art. 2º O Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Anchieta - Ubatuba, 30 de dezembro de 2019.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.