(Autógrafo nº 57/19, Projeto de Lei nº 93/18 - Vereador Silvinho Brandão)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de Ubatuba, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a figura do Vigilante Ambiental.
Parágrafo único. O exercício da atividade do Vigilante Ambiental é considerado de interesse público relevante, em caráter de voluntário e não será remunerado.
Art. 2º A atividade do Vigilante Ambiental tem por finalidade impedir e denunciar atos de vandalismo praticados contra bens municipais, especificadamente considerados os parques, jardins, praças áreas verdes, vias e logradouros públicos ajardinados, garantindo a proteção do meio ambiente e do interesse social.
Art. 3º O Vigilante Ambiental será o voluntário credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, que promoverá gestão para orientação, instrução de como vigiar e garantir a proteção, o equilíbrio de paisagem e do meio físico ambiente.
Art. 4° Poderão ser credenciadas pela SEMMA as associações de bairro, escolas, entidades civis, ONG'S, empresarias e é assegurada a participação da sociedade na melhoria da qualidade ambiental.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente efetuará o levantamento cadastral dos parques, jardins, praças, áreas verdes e logradouros públicos ajardinados existentes no Município e, em suas áreas vizinhas e periféricas a elas, desenvolverá a coordenação e execução de programas e ações educativas avocando a conscientização da sociedade na melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Os programas de educação ambiental deverão também ser promovidos juntos às escolas, associações de bairros, entidades civis e instituições privadas, de modo a garantir mudanças de comportamento por parte da população, a estimular atitudes de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente urbano.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º As disposições desta Lei serão regulamentadas por decreto do Executivo no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA – Ubatuba, 12 de setembro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.