O SENHOR FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, faz saber, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Tributos Municipais, composta de cinco membros de livre escolha do Prefeito, que designará o seu Presidente.
§ 1º A Comissão deverá reunir-se, pelo menos, uma vez cada quinze dias, funcionando com a presença mínima da metade e mais um de seus membros.
§ 2º Os membros da Comissão serão nomeados "ad-honorem", dentro do prazo de quinze dias a partir da data da promulgação da presente lei.
Art. 2º A todo e qualquer contribuinte, caberá recurso à comissão, por escrito, dentro do prazo de vinte dias, a contar da data da expedição da notificação.
Art. 3º A partir da data da apresentação do recurso fica sustada a data do vencimento do pagamento do tributo, até o prazo de dez dias após notificação da decisão da Comissão ao interessado.
Parágrafo Único. Após o transcurso do prazo a que se refere este artigo, o tributo será cobrado sem desconto e com multa.
Art. 4º A Comissão poderá independentemente do recurso do contribuinte, rever o lançamento de qualquer tributo, não podendo neste caso, reduzi-lo.
Art. 5º Da Comissão não poderá participar mais de um funcionário municipal.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1, de 9 de março do corrente ano.
Ubatuba, 25 de março de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.