LEI Nº 419, DE 27 DE SETEMBRO DE 1974

 

Autoriza o Executivo a promover a desapropriação amigável ou judicial do imóvel que especifica.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desapropriação amigável ou judicial do imóvel de propriedade do senhor José Vieira Mendes ou sucessores, situada na Rua Professor Thomaz Galhardo, neste Município, terreno este que tem as seguintes características: mede 10,50 m (dez metros e cinquenta centímetros) de frente para a referida rua, do lado direito mede 26,60 m (vinte e seis metros e sessenta centímetros) da frente aos fundos e nos fundos 10,60 m (dez metros e sessenta centímetros), confrontando aí e pelo lado direito com terrenos da Santa Casa de Misericórdia da Irmandade de Senhor dos Passos de Ubatuba e pelo lado esquerdo onde mede 26,47 m (vinte e seis metros e quarenta e sete centímetros) confronta com terreno de propriedade do Sr. Alberto da Silva Peralta, encerrando uma área de 279,57 m (duzentos e setenta e neve metros quadrados e cinquenta e sete centímetros quadrados), existindo ne imóvel descrito, um prédio residencial, cuja área é de 42,43 m² (quarenta e dois metros quadrados e quarenta e três centímetros quadrados) tudo conforme planta anexa, que fará parte integrante desta lei.

 

Art. 2º O imóvel acima descrito fica declarado de utilidade pública para os efeitos legais.

 

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a doar o imóvel descrito no artigo 1º à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba, com o fim de nele serem construídas as novas ampliações da referida entidade.

 

Art. 4º As despesas para a execução da presente lei correrão por conta de crédito especial que o senhor Prefeito fica autorizado a abrir até o montante de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).

 

Art. 5º Os recursos para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior serão fornecidos pela anulação parcial da verba 80.411042/1209 do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 27 de setembro de 1974.

 

BASÍLIO DE MORAES CAVALHEIRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente do Serviço de Administração da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 27 de setembro de 1974.

 

ELZA COSTA FERREIRA SOARES

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.