(Autografo nº 40/19, Projeto de Lei nº 48/19, do Ver. Reginaldo "Bibi" - MDB)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8°, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida no território Municipal de Ubatuba, a retirada de folhas de espécimes de palmeiras que se encontram em áreas públicas, praças, praias, no entorno de acessos, mobiliário paisagístico urbano no território municipal sem a devida autorização ou licença ambiental para fins de produção artesanal.
Art. 2° O descumprimento desta Lei implicará na aplicação de penalidades ao infrator, por parte do Setor competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Identificado o infrator, os produtos irregulares serão recolhidos, e o infrator será designado ao setor competente para análise de sua situação social.
Art. 3° A presente Lei será regulamentada por Decreto através do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 31 de Julho de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.