LEI Nº 4.184, DE 05 DE JULHO DE 2019

 

(Autógrafo nº 43/19, Projeto de Lei nº 58/19 - Mensagem nº 26/19)

 

Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 4077, de 29 de junho de 2018 e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º Cria os parágrafos primeiro, segundo e terceiro ao art. 120, da Lei Municipal nº 4077/2018, alterando a atual redação do parágrafo único, tendo ambos a seguinte redação:

 

"Art. 120...........................................................................................

 

§ 1º Respeitado o planejamento pedagógico em vigor, fica estabelecido que a função de confiança pedagógica de Diretor de Escola, constante no presente artigo, será provido através de processo seletivo, dentre os servidores pertencentes ao quadro do magistério da rede municipal de ensino, devendo ser publicado o edital até 31 de agosto do corrente exercício.

 

§ 2º Fica alterado o anexo V da presente Lei, passando a ter o quantitativo de funções pedagógicas de acordo com a regulamentação da presente Lei, na proporção em que especifica.

 

§ 3º O quantitativo a que se refere o anexo V da presente Lei, deverá estar em consonância com o decreto regulamentador do módulo do quadro do magistério de especialistas das escolas municipais bem como das escolas vinculadas de educação infantil no Município, nos termos do Decreto Municipal 3636/2001 e suas posteriores alterações."

 

Art. 2º O caput do art. 299, e o § 1º da Lei Municipal 4077 /2018 passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 299 Para investidura nos cargos de Assessor e Diretor é exigida a escolaridade em nível superior, na área de atuação.

 

§ 1º Os atuais servidores públicos da municipalidade poderão assumir os cargos de Assessor e Diretor, mesmo que não sejam titulares das escolaridades exigidas, tendo, a partir da data de publicação, o prazo de 01 (um) ano para comprovar que está inserido no processo de adequação, através da declaração da instituição de ensino sua regular matrícula no curso."

 

Art. 3º O caput do art. 301 e o § 3° da Lei Municipal nº 4077/2018, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 301 Para a investidura nos cargos em comissão de chefia de seção é exigida a escolaridade de nível médio e superior, a ser comprovada no ato da nomeação, com exceção dos cargos contidos no anexo II, com referência "F'', para os quais a exigência de escolaridade é de nível fundamental.

 

§ 3º Os servidores públicos da municipalidade que assumiram os cargos ou funções de chefia de seção que exigem nível médio, não sendo titulares da escolaridade exigida e que não adequaram sua formação no prazo estabelecido, serão exonerados ad nutum por força desta Lei."

 

Art. 4º O parágrafo único, do art. 311 da lei Municipal 4077/2018 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 311...........................................................................................

 

Parágrafo único. O servidor público municipal efetivo, que tem o benefício da aposentadoria especial por tempo de contribuição, o prazo para incorporação na proporção de 1/10 previsto no caput deste artigo será reduzido para 15 (quinze) anos de efetivo exercício, ininterruptos ou não, desde que comprovado que os 15 (quinze) anos de efetivo exercício tenham sido exercidos em condição de aposentadoria especial."

 

Art. 5º O caput do art. 313, e o § 2° da Lei Municipal nº 4077/2018 passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 313 Para fazer jus ao benefício da incorporação, após cumpridos os requisitos exigidos na presente Lei, o servidor deverá requerer o benefício junto à Diretoria de Recursos Humanos da municipalidade, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei 4077/2018.

 

§ 2º Períodos fracionados sem completar os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do ano, de exercício no cargo em comissão, função de confiança ou agente político, não serão computados, para fins do beneficio contido no caput deste artigo, sendo considerados para a incorporação os períodos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ocupados em cargos distintos, sem interrupção, ficando o cálculo da incorporação baseado na média de vencimentos dos períodos, proporcionalmente em cada cargo."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de julho de 2019.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.

 

ANEXO V

ESCALA DE VENCIMENTOS E LEGENDA DE REFERÊNCIAS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA PEDAGÓGICAS

 

NOME DO CARGO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

VALOR R$

SUPERVISOR DE ENSINO

M

De 09 a 12

1.700,00

DIRETOR DE ESCOLA (Expressão Declarada Inconstitucional pela ADIN nº219545046.2020.8.26.0000)

N

De 32 a 35

1.600,00

VICE-DIRETOR DE ESCOLA (Expressão Declarada Inconstitucional pela ADIN nº219545046.2020.8.26.0000)

O

De 25 a 28

1.200,00

PROFESSOR COORDENADOR (Expressão Declarada Inconstitucional pela ADIN nº219545046.2020.8.26.0000)

P

De 51 a 60

1.100,00