(Autógrafo nº 32/19, Projeto de Lei nº 52/19 - Mensagem nº 21/19)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Os servidores municipais detentores do cargo de Instrutores de Esportes, estáveis no serviço público, que tenham a formação superior em educação física e que atuem essencialmente nas atividades vinculadas ao seu cargo junto a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, poderão submeter-se ao plano de ascensão profissional, a que se refere a presente Lei.
Art. 2º A ascensão funcional de que trata o presente diploma legal consiste na possibilidade de ascensão horizontal na carreira, através dos seguintes critérios:
I - Instrutor de Esportes - nível I:
a) desenvolverá suas funções previstas no edital do concurso do cargo de origem e atuará tecnicamente junto às escolas temáticas mantidas pela Secretaria de Esportes e Lazer.
Parágrafo único. São requisitos para a ascensão horizontal na carreira:
I - ter mais de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
II - ter graduação em nível superior na área de educação física com o competente registro no órgão de classe;
III - não ter sido condenado em processo disciplinar por violação de conduta funcional nos últimos 05 (cinco) anos;
IV - ter atestados a pontualidade e assiduidade pelo Secretário da Pasta nos últimos 02 (dois) anos;
V - Ser aprovado em prova de avaliação de conhecimentos a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer cujos critérios serão dispostos em edital próprio a ser publicado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
II - Instrutor de Esportes - Nível II:
a) desenvolverá suas funções previstas no edital do concurso e atuará tecnicamente junto os setores ou categorias esportivas mantidas pela Secretaria de Esportes e Lazer.
Parágrafo único. São requisitos para a ascensão horizontal na carreira:
I - ter mais de 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
II - ter graduação em nível superior na área de educação física com o competente registro no órgão de classe;
III - não ter sido condenado em processo disciplinar por violação de conduta funcional nos últimos 05 (cinco) anos
IV - ter atestados a pontualidade e assiduidade pelo Secretário da Pasta nos últimos 02 (dois) anos;
V - ter pós-graduação ou especialização em alguma área vinculada ao desempenho profissional do cargo de origem;
VI - ser aprovado em prova de conhecimentos e títulos a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer cujos critérios serão dispostos em edital próprio a ser publicado pela Secretaria de Esportes e Lazer.
Art. 3º A ascensão de carreira a que se refere esta Lei, após ser o servidor aprovado na prova de conhecimento e títulos obedecerá ao padrão remuneratório estabelecido no anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. Os valores a que se referem o anexo I desta Lei integrarão a base remuneratória do servidor e incorporar-se-ão para todos os efeitos legais após 10 (dez) anos do efetivo recebimento e da contribuição previdenciária, na proporção de 1/10 (um décimo) por ano de serviço efetivamente vinculado ao plano de ascensão funcional.
Art. 4º As áreas de atuação do Instrutor de Esportes para fins de ascensão funcional serão regulamentadas pelo edital do processo seletivo para ingresso no plano de ascensão funcional.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de implementação de novas áreas ou modalidades esportivas ou a necessidade de exclusão ou substituição de alguma área, a Secretaria Municipal de Esportes poderá efetuar as alterações devidas, publicando o competente ato normativo com as alterações.
Art. 5° O Poder Executivo dará cumprimento imediato à presente Lei, aplicando o mecanismo de ascensão ao Instrutor de Esportes - Nível I previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para a ascensão ao Instrutor de Esportes - Nível II haverá um interstício de 05 (cinco) anos desde a implantação do nível inicial.
Art. 6º O servidor Municipal designado para coordenar, organizar ou se responsabilizar por qualquer uma das áreas de atuação descritas no edital que regulamentará o processo seletivo, receberá uma gratificação não incorporável, nos valores aludidos no art. 315, da Lei Municipal 4077/2018.
Art. 7º A ascensão dos servidores que futuramente se enquadrarem nos termos desta Lei ocorrerá em virtude da vacância das áreas de atuação descritas no edital do processo seletivo ou face a criação de novas áreas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, devidamente publicada em ato do Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de junho de 2019.
DELCIO JOSÉ SATO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.