(Autógrafo nº 26/19, Projeto de Lei nº 87/18 - Mensagem nº 32/18)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinada a construção, manutenção e conservação das calçadas e passeios, partes integrantes das vias e logradouros públicos e do sistema de trânsito do Município.
Art. 2º A construção, manutenção e conservação da calçada e passeio público, bem como instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, dentre outros equipamentos permitidos por lei, devem garantir o deslocamento de qualquer pessoa, independentemente de limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.
§ 1º O proprietário ou possuidor a qualquer título, de lote ou terreno, edificado ou não, situado na área urbana do Município, é pessoalmente responsável:
I - Por realizar a manutenção da calçada e do passeio público, referente a testada frontal e lateral do seu imóvel;
II - Por executar a limpeza da calçada e do passeio público;
III - Por proceder a retirada de entulhos e detritos em geral, móveis ou objetos inservíveis, bem como do lixo espalhado, ou inadequadamente embalado na calçada e no passeio público;
IV - Por acondicionar e depositar, em local apropriado, na calçada e no passeio público, para a coleta, folhagem de jardins;
V - Por não depositar materiais de construção, móveis e objetos inservíveis na calçada e no passeio público, ressalvado a hipótese do §3º deste artigo;
VI - Por obter prévia autorização da Municipalidade para instalar tapume em locais de execução de obra ou serviços, sem a qual não será permitida a instalação.
§ 2º O lixo relativo ao imóvel, cuja calçada se refere, deverá ser embalado adequadamente e acondicionado em suporte próprio para a coleta.
§ 3º O material para descarte poderá permanecer na calçada e no passeio público de responsabilidade do proprietário ou do possuidor, por prazo não superior a 48 horas, ocorrendo o mesmo em relação ao material de construção, o qual deverá ser recolhido para dentro do lote em que se realiza a obra.
§ 4º Os detritos de limpeza realizada no imóvel objeto desta Lei, não poderão ser lançados na calçada e no passeio público, nem desta para a sarjeta da rua, devendo ser recolhido e acondicionado adequadamente e, dado a destinação devida.
Art. 3º A execução, manutenção e conservação das calçadas e dos passeios públicos, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação e sinalização, entre permitidos por lei, devem seguir os seguintes princípios:
I - Acessibilidade: garantia de mobilidade para todos os usuários, assegurando o acesso principalmente, das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, idosos, gestantes, convalescentes de traumatismos ou enfermidades, entre outras;
II - Segurança: as calçadas, caminhos e travessias devem ser projetados e implantados livres de riscos de acidentes, minimizando eventuais interferências decorrente da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículo e edificações;
III - Acessibilidade de rotas: concepção de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos e serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;
IV - Facilidade de utilização: garantia de que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular a utilização de rotas acessíveis, bem como, facilitar os destinos;
V - Desenho adequado: respeito às especificações das normas técnicas pertinentes, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres.
Art. 4º Para os fins desta Lei ficam adotados os seguintes conceitos e definições:
I - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos ou outros elementos que possam ser alcançados, visitados e utilizados por qualquer pessoa, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - Arborização pública: caracteriza-se pelo plantio ou replantio de árvores, arbustos e relva, no retorno de praças, parques, nas calçadas de vias públicas e alamedas, para torná-los mais agradáveis;
III - Barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço mobiliário ou equipamento urbano;
IV - Canteiro central: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício):
V - Calçada: parte de via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, a implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
VI - Calçadas verdes: calçadas que contêm faixa livre em piso com um ou dois canteiros ajardinados ou arborizados com a mesma largura previstas para a faixa de serviço ou de acesso, em calçadas de largura mínima de 2,00 m (dois metros);
VII - Cruzamento: local ou área onde 02 (duas) ou mais vias cruzam em um mesmo nível;
VIII - Esquina: cruzamento onde ocorrem as travessias, com consequente aglomeração de pedestres, constituindo-se como o local de maior encontro de usuários na via pública;
IX - Corredores viários: vias ou conjunto de vias criadas para otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano;
X - Drenagem pluvial: sistema de sarjetas, bocas de lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;
XI - Equipamentos urbanos: todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade e implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos ou privados;
XII - Estacionamento: local destinado à imobilização de veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque;
XIII - Faixa livre: área do passeio, calçada, via ou rota, destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou de qualquer outra interferência;
XIV - Faixa de acesso: área de calçada limítrofe aos imóveis, caracterizada pelo espaço excedente e outras interferências existentes nas calçadas;
XV - Faixa de serviço: área destinadas à instalação de equipamentos, mobiliário urbano, vegetação e outras interferências existentes nas calçadas;
XVI - Faixa elevada: elevação do nível do leito carroçável composto de área plana elevada, sinalizada com faixa de travessia de pedestre e rampa de transposição para veículos, destinada a promover a concordância entre os níveis das calçadas em ambos os lados da via:
XVII - Guia: borda ao longo de uma rua, rodovia ou limite de calçada, geralmente construída de concreto ou granito e que cria barreira física entre o leito carroçável e a calçada, o que propicia um ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via;
XVIII - Guia rebaixada: borda ao longo da rua, destinada ao acesso de veículos do imóvel ao leito carroçável e vice-versa, devendo possuir altura de 0,05 m (cinco centímetros) acima do nível da sarjeta;
XIX - Infraestrutura urbana: sistemas de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que promovem melhorias às vias públicas e edificações;
XX - Logradouro pública: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçadas, parques, áreas de lazer, calçadões;
XXI - Mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes de paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantada mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados, como jardineira, carneiro, floreira e vaso, poste, totem, identificador de logradouro, mesa e cadeira de estabelecimento, caixa de correio, coletor de lixo urbano, suporte de lixo domiciliar, bebedouro, termômetro e relógio público, banca de jornal e revista, abrigo, gradil ou defensa de proteção de pedestre, banco de jardim, telefone público e armário de controle mecânico, hidrante, cabine de sanitário público, toldo, placas de sinalização, semáforo e outros de natureza similar;
XXII - Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinadas à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XXIII - Pedestre: pessoa que anda ou se acha a pé, em cadeira de rodas, ou ciclistas, desmontado, empurrando a bicicleta;
XXIV - Piso tátil: tipo de piso utilizado para orientar pessoas com deficiência visual durante sua passagem pelas vias, devendo possuir cor contrastante com o calçamento de entorno;
XXV - Rampas de acesso: rampas que promovem a concordância entre a faixa livre e o leito carroçável em inclinação adequada ao deslocamento com autonomia e segurança das pessoas;
XXVI - Rampa de veículos: rampa construída ou instalada na calçada destinada a promover a concordância de nível entre essa e o leito carroçável;
XXVII - Sarjeta: elemento edificado ou instalado junto dos limites laterais das superfícies de piso destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, e ao escoadouro para as águas das chuvas;
XXVIII - Sinalização: conjunto de sinais e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a sua utilização adequada por motoristas e pedestres;
XXIX - Via pública; superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha, e canteiro central;
XXX - Calçadão: logradouro público destinado ao pedestre e equipado de forma a impedir o trânsito de veículos, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação ou lazer coletivo;
XXXI - Faixa de travessia de pedestres: marcas transversais que harmonizam o deslocamento dos pedestres com a movimentação dos veículos, regulamentado a área destinada a travessia de pedestres e a prioridade de passagem dos mesmos em relação aos veículos, nos casos previstos pelo CTB;
XXXII - Área de estacionamento para a operação de carga e descarga: é a parte da via sinalizada para imobilização de veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga;
XXXIII - Cão-guia: animal isento de agressividade, de porte adequado e treinado com fim exclusivo de guiar pessoa com deficiência visual;
XXXIV - Rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os elementos e espaços internos ou externos de um local e pode ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo que:
a) a rota acessível interna pode incorporar corredores, piso, rampas e elevadores, entre outros;
b) a rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas, faixas de travessia de pedestres, rampas e outros.
XXXV - Guia de balizamento: elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais das superfícies do piso destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, de modo a serem perceptíveis por pessoas com deficiência visual.
Art. 5º São elementos constituintes das calçadas:
I - Guia e sarjeta;
II - Faixa de serviço;
III - Faixa livre;
IV - Faixa de acesso ao lote ou edificações; e,
V - Esquinas.
§ 1º A faixa de serviço, com largura mínima de 0,70 cm (setenta centímetros) e máxima de 0,90 cm (noventa centímetros), conforme a largura da calçada, destina-se à instalação de equipamentos, mobiliários urbanos e arborização urbana.
§ 2º Os equipamentos aflorados, quiosque, lixeiras, papeleiras, caixa de correio, bancos, dispositivos de ventilação, câmaras enterradas, armários elevados, transformadores semienterrados, tampas de inspeção, grelhas, vegetação, postes de energia elétrica, postes de iluminação pública, telefones públicos, sinalização de trânsito, semáforos, abrigos de ônibus, rebaixamento de guia e outras interferências, deverão ser instalados exclusivamente na faixa de serviço.
§ 3º As interferências temporárias, tais como anúncios, mesas e cadeiras, quando devidamente autorizadas pela Municipalidade, deverão se localizar na faixa de acesso.
§ 4º A faixa livre deve atender às seguintes características: superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição. Adotando-se como piso, preferencialmente, o concreto desempenado, devendo ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetro).
§ 5º Nas faixas livres não são permitidas quaisquer interferências estruturais, devendo-se atender às seguintes especificações:
I - A inclinação longitudinal acompanhado o nivelamento do topo de guia;
II - Inclinação transversal da superfície máxima de 2% (dois por cento);
III - Altura mínima livre de interferências de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
§ 6º A faixa de acesso somente pode ser instalada em calçadas com largura mínima de 2,00 m (dois metros), terá largura mínima de 0,10 m (dez centímetros) e admitirá:
I - A instalação de área de permeabilidade e vegetação, desde que atendidos os critérios de implantação das calçadas verdes e respeitados os perímetros descritos nesta Lei;
II - Projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação, respeitadas as exigências da legislação vigente;
III - O acesso do veículo ao lote e vice-versa.
§ 7º A área das esquinas entre os pontos de concordância deverá ser livre de obstáculos, sendo admitidas somente em rampas para acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e as sinalizações viárias que se fizerem absolutamente necessárias, em conformidade com a legislação de trânsito para sinalização vertical.
§ 8º Nas áreas próximas às esquinas, para garantir a segurança dos pedestres nas travessias e dos condutores dos automóveis nas conversões, as interferências visuais ou fiscais deverão ficar além de uma distância de 6,00 m (seis metros), contados a partir do bordo do alinhamento da via transversal, executando-se sinalizações viárias que se fizerem absolutamente necessárias, em conformidade com a legislação de trânsito para sinalização vertical.
§ 9º Todo equipamento ou mobiliário instalado próximo às esquinas deverá seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade conforme normas estabelecidas no Código de Trânsito - CTB e NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou Norma Técnica Oficial - NTO superveniente que a substituta.
§ 10 Os sinais de Trânsito, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização somente poderão ser instalados na faixa de serviço, devendo ser dispostos de forma anão dificultar ou impedir a circulação de pedestres, principalmente quando instalados próximos às faixas de travessia.
§ 11 Poderão ser feitos alargamentos de calçadas nas esquinas, a critério da Prefeitura Municipal, com a finalidade de aumentar a calçada, acomodar um maior número de pessoas, diminuir a travessia e melhorar a visualização dos pedestres e dos condutores de veículos.
§ 12 No trecho compreendido dentro do raio de curvatura da guia, pontos de concordância, o piso a ser adotado será o concreto desempenado, preferencialmente.
§ 13 Nos terrenos de esquina é vedado a abertura de acesso para veículos e o consequente rebaixamento de guias a menos de seis metros do bordo do alinhamento da via transversal.
§ 14 A abertura de portões deverá ser sempre para dentro dos limites do imóvel, exceto para os casos em que o portão, depois de aberto, fique totalmente acomodado na faixa de acesso.
§ 15 Nenhum equipamento ou interferência poderá estar localizado na área reservada à faixa livre.
§ 16 As interferências temporárias, tais como anúncios, Mesas e cadeiras, quando devidamente autorizadas pela Municipalidade, deverão se localizar na faixa de acesso.
Art. 6º A drenagem superficial deverá ser executada conforme os seguintes critérios:
I - As canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso dos passeios, não interferindo na sua declividade transversal, principalmente da faixa livre:
II - As "bocas-de-lobo" deverão ser locadas junto às guias na faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres;
III - Quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, de 1,5 cm (um e meio centímetro), locados transversalmente no sentido do fluxo de pedestres.
Art. 7º Os postes da empresa concessionária de energia elétrica e os de iluminação pública deverão ser implantados de acordo com as seguintes regras:
I - Estar acomodados na faixa de serviços ou de acesso, distantes, no mínimo 6,00 m (seis metros), do bordo do alinhamento da via transversal, a fim de não interferirem nos rebaixamentos de calçadas e faixas para travessia de pedestres;
II - Afastamento lateral entre a borda, o poste e o bordo da guia de no mínimo 30 cm (trinta centímetro) em trechos retos da via e 40 cm (quarenta centímetro) nos trechos em curvas.
Art. 8º A sinalização de trânsito deverá ser implantada em conformidade com as seguintes regras:
I - Otimização das interferências existentes na via, tais como postes das empresas concessionárias de serviço público e de iluminação pública, utilizando o mínimo de fixadores e postes para a sua implantação;
II - A borda inferior da placa ou do conjunto de placas colocada lateralmente à via, deve ficar a uma altura livre entre 2,0 e 2,5 metros em relação ao solo, inclusive para a mensagem complementar, se está existir;
III - O afastamento lateral das placas, medido entre a borda lateral da mesma e da pista, deve ser, no mínimo, de 0,30 metros para trechos retos da via, e 0,40 metros nos trechos em curva.
Art. 9º As áreas de acesso aos veículos deverão:
I - Possuir um degrau separador entre o nível da sarjeta e o topo da guia rebaixada, com altura de 0,05 cm (cinco centímetros);
II - Ter o rebaixamento do acesso feito com o piso de concreto armado, resistente à compressão de no mínimo 15 Mpa e atender a NBR 9780, ambas da ABNT;
III - Prever aba de acomodação lateral com largura recomendada de 0,50 cm (cinquenta centímetros) para os rebaixamentos de guia, destinados ao acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de circulação ou travessia de pedestres;
IV - Não interferir na inclinação transversal permitida para a faixa de livre circulação de pedestres, ou seja, até o máximo de 3% (três por cento);
V - Ter os desníveis complementares entre o imóvel e o leito carroçável realizado, quando necessários, no interior do lote.
Art. 10 A reconstrução e o reparo de calçadas danificadas por concessionárias do serviço público serão por elas realizadas no prazo de 10 (dez) dias a contar do término do respectivo trabalho, obedecidos os requisitos estabelecidos na Legislação Municipal.
§ 1º Se dentro do prazo estipulado no caput deste artigo a concessionária não executar os serviços de reconstrução ou reparo necessário, a Administração Municipal, sem prejuízo das penalidades previstas no §1º do art. 33 desta Lei, ficará autorizada a executar as obras, direta ou indiretamente, e cobrará o seu custo da concessionária responsável, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de gastos de administração.
§ 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior também será adotado no caso de os serviços de reconstrução ou reparo não atenderem aos técnicos estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 As rampas de acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida implantadas através do rebaixamento das calçadas, são recursos que alteram as condições normais da calçada, melhorando a acessibilidade dos pedestres em geral, sejam pessoas com deficiência, idosos, gestantes, condutores de carrinhos de mão ou de bebê, ou que sejam carregando grande volume de carga, quando da travessia da via, desde que sua locação seja conforme os critérios estabelecidos na NBR 9050 da ABNT.
Art. 12 O rebaixamento das calçadas, previsto no artigo anterior, será composto de:
I - Acesso principal, que consiste no rebaixamento da calçada junto à travessia de pedestres que pode ser em rampa ou plataforma;
II - Área intermediária de acomodação, que consiste nas áreas que acomodam o acesso principal ao nível da calçada que pode ser abas laterais, rampas ou plataformas.
Art. 13 As rampas de acesso para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida devem:
I - Ser executadas com piso de superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição climática, tendo inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento);
II - Possuir, preferencialmente, cor distinta do pavimento da faixa de serviço circundante;
III - Viabilizar um mínimo de 0,80 cm (oitenta centímetros) de faixa livre no início de seu rebaixamento na calçada;
IV - Ser executadas com pavimento de resistência mínima de 15 Mpa;
V - Conter piso tátil de alerta, instalado afastado no máximo a 0,32 cm (trinta e dois centímetros) do ponto de mudança de plano próximo ao leito carroçável;
VI - Ser executadas de forma a garantir o escoamento de águas pluviais;
VII - Não apresentar degrau ou ressalto na rampa principal entre o término do rebaixamento da calçada e a pista para veículos, conforme legislação e normas vigentes.
Art. 14 As calçadas no Município deverão ser construídas, mantidas e conservadas de acordo com o disposto nesta Lei, e em sua regulamentação, com as especificações técnicas dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 15 Nos projetos de loteamentos, para atender às necessidades das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, deverão ser previstas rampas de acesso, por ocasião da emissão das diretrizes do loteamento, de acordo com as normas da ABNT e com os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 16 Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente à sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação.
Art. 17 Caracterizam-se como situações de risco ou mau estado de conservação das calçadas, dentre outras aquelas com existência de buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres, bem como a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.
Art. 18 Os pavimentos das calçadas devem estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, ser construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao trânsito de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles caminhem com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos, orientada e indicada pela Secretaria Municipal competente.
Art. 19 As calçadas deverão ser contínuas, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos das calçadas vizinhas quando executados de acordo com esta Lei.
Art. 20 Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo de calçadas, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão apresentar as seguintes características:
I - Garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;
II - Evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeiras de rodas;
III - Possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem utilizados nas faixas de acessos de garagens e estacionamentos e nos rebaixamentos de guias para veículos.
Parágrafo Único. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, consideram-se aprovados para o pavimento das calçadas:
a) concreto pré-moldado ou moldado "in loco", com juntas ou em placas, acabamento desempenado, texturado ou estampado, desde que seja observado o inciso II do "caput" deste artigo;
b) blocos de concreto intertravado executado sob vase sólida e devidamente compactada para evitar danos na calçada conforme o observado no inciso I do "caput" deste artigo;
c) ladrilho hidráulico.
Art. 21 A Prefeitura Municipal poderá aprovar em projeto piloto específico, a utilização de outras tecnologias ou materiais de pavimentação nas calçadas, desde que atendidos os critérios técnicos estabelecidos nesta Lei e a implantação de programas para calçadas acessíveis, tais como:
I - Rotas acessíveis de serviços;
II - Rotas acessíveis turísticas;
III - Calçadas na área central de formação histórica.
Art. 22 A execução do pavimento das calçadas deverá respeitar a recomendação das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de qualidade e garantia.
Parágrafo Único. Quando não houver referências sobre os critérios de instalação e execução, deverá ser obedecida as instruções normativas editadas pelo órgão municipal competente.
Art. 23 Quanto aos assuntos pertinentes ao trânsito, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão competente, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 24 E permitido ao munícipe o ajardinamento da calçada e do passeio público correspondente ao seu lote dentro do conceito de calçada verde, desde que respeitadas as seguintes disposições:
I - Para receber 01 (uma) faixa de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,00 m (metros);
II - Para receber 02 (duas) faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,50 m (dois metros e meio), sendo uma faixa de serviço e outra na faixa de acesso;
III - As faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa Livre, que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
IV - O plantio de espécies arbóreas e arbustivas fica condicionado à aprovação da Prefeitura, através da Secretaria competente, que apontará as espécies adequadas para o plantio em calçadas;
V - O munícipe fica responsável pela manutenção da calçada verde na extensão do limite do seu lote, bem como pelos reparos da calçada existente.
§ 1º Nas calçadas com largura igual ou inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) não são permitidos o plantio de qualquer espécie de vegetação;
§ 2º No acaso da existência de árvores plantadas anteriormente a vigência desta Lei e que ocupem partes da faixa livre das calçadas, deverá o responsável consultar, previamente, o órgão competente para saber quais os critérios para sua remoção.
Art. 25 Todas as obras de construção, reforma ou demolição, deverão ser protegidas por tapumes.
§ 1º Os tapumes não deverão ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) da largura das calçadas, respeitando a vegetação existente e as placas de sinalização.
§ 2º No caso de obra de construção, de reforma ou de demolição no alinhamento predial, além do tapume, deverá ser instalada proteção coberta para a segurança dos pedestres, com 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), no mínimo, de altura livre.
§ 3º Os tapumes deverão ser mantidos pintados e em bom estado de conservação e segurança.
§ 4º A faixa de calçada não ocupada por tapume deverá ser mantida integra, conservada e sem obstáculos, para livre trânsito de pedestres.
Art. 26 Considera-se responsável pelas obras ou serviços previstos nesta Lei:
I - O proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;
II - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, ou de utilidade pública, e as entidades e a elas equiparadas, se as obras ou serviços exigidos resultarem de danos por elas causados;
III - A União, o Estado, o Município, ou as entidades de sua Administração Indireta em relação aos bens sujeitos ao seu domínio, guarda ou administração, e no caso das obras ou dos serviços em área lindeira a lotes de terceiros.
Art. 27 Em caso especiais, a Municipalidade poderá determinar o tipo de calçada e as respectivas especificações técnicas e regulamentares a serem observadas na construção.
Art. 28 A fiscalização será exercida pelos fiscais da Municipalidade, os quais ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 29 Constatada pela fiscalização situações em que as calçadas não estiverem executadas, ou forem executadas em desacordo com esta Lei, a Municipalidade, por meio do órgão municipal competente notificará por qualquer meio em direito admitido, o proprietário ou possuidor acerca de desconformidade, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização e adequação nos termos desta Lei.
§ 1º No caso de impossibilidade da comunicação do proprietário ou possuidor para o cumprimento dos termos da Lei, em razão da sua não localização, a Municipalidade efetivará a notificação por meio de publicação de edital, pelo prazo estipulado no "caput" deste artigo.
§ 2º No caso da notificação não ser atendida no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será lavrado Auto de Infração.
Art. 30 Do auto de infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, nem ressalvas, constarão obrigatoriamente:
I - A menção do local, data e hora da lavratura;
II - A qualificação do infrator ou infratores e, se existirem, das testemunhas presenciais;
III - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam infração;
IV - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
V - A intimação do autuado;
VI - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.
Art. 31 Quando o notificado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado comunicar tal fato ao setor de atendimento ao público/protocolo da Municipalidade, mediante requerimento.
Art. 32 Esgotado o prazo inicial contido na notificação, o responsável estará sujeito a multa no valor de 7 (sete) UFESPS para cada metro linear de testada da calçada irregularmente ocupado ou construído.
Parágrafo Único. A multa prevista no "caput" deste artigo será reaplicada em dobro a cada 30(trinta) dias, contados do fim do prazo inicial, de forma cumulativa, progressiva e proporcional em seu valor ao tempo do descumprimento, até que haja a comunicação, pelo autuado, do saneamento da irregularidade e a constatação da regularização do ato faltoso pela Municipalidade.
Art. 33 Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem atendimento das exigências contidas nesta Lei pelo proprietário ou possuidor fica a Municipalidade autorizada a executar a obra ou serviço, sem prejuízo da multa já aplicada, devendo ainda ser ressarcida pelos gastos mediante lançamento dos valores na dívida ativa e, se, pagamento espontâneo, posterior cobrança, por meio da competente ação executiva, acrescido do edital, referidos no art. 30 e §1º desta Lei.
Parágrafo Único. A decisão do recurso pela autoridade competente encerra a instância administrativa.
Art. 34 Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. O proprietário ou possuidor não poderá opor qualquer resistência a execução dos serviços referidos neste artigo, por parte da Municipalidade, se for o caso, sob pena de ser referida força policial e/ou autorização judicial.
Art. 35 Os proprietários ou possuidores de imóveis, cujas calçadas e passeios públicos construídos anteriormente à publicação desta Lei, estejam em perfeito estado de conservação e atendam aos parâmetros contidos nos incisos II e IV do artigo 4º desta Lei, mediante vistoria e parecer técnico do órgão competente da Prefeitura Municipal, terão o prazo de adequação de 04 (quatro) anos.
Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 09 de maio de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.