LEI Nº 4169, DE 06 DE MAIO DE 2019

 

(Autógrafo nº 23/19, Projeto de Lei nº 02/19 - Mensagem nº 65/18)

 

Institui o projeto educacional "Futuro Melhor" no âmbito municipal e dá outras providências.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal o projeto educacional denominado "Futuro Melhor", objetivando estimular o interesse de jovens e adultos em ampliar sua formação acadêmica, adquirir novos conhecimentos e obter crescimento profissional através do acesso ao ensino superior.

 

Parágrafo Único. O projeto a que se refere o caput deste artigo terá como metodologia didática o mesmo formato e modelo de cursos preparatórios.

 

Art. 2º O projeto "Futuro Melhor" atenderá prioritariamente os alunos oriundos de escolas públicas estaduais e municipais e será ofertado gratuitamente.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação, responsável pela gestão do projeto a que se refere a presente Lei, poderá usar os recursos humanos e estruturais a ela vinculados a fim de dar execução à presente Lei.

 

Art. 3º O número de vagas a serem disponibilizadas, as matérias a serem abrangidas, a carga horária, o calendário do referido curso, o local onde serão ministradas as aulas, bem como as demais disposições necessárias à execução do projeto de que trata esta Lei serão regulamentados pelo regimento interno do Projeto, através de Decreto.

 

Parágrafo Único. Em função do caráter eminentemente social do presente projeto, a Secretaria Municipal de Educação terá acesso aos dados socioeconômicos contidos no banco de dados da Secretária Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal de Saúde para estabelecer os critérios de provimento das vagas disponibilizadas.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com a iniciativa privada para a plena consecução da presente Lei.

 

Art. 5º A presente Lei será adequada à execução orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizado desde já os remanejamentos orçamentários devidos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA- Ubatuba, 06 de maio de 2019.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.