LEI Nº 4152, DE 14 DE MARÇO DE 2019

 

(Autógrafo nº 01/19, Projeto de Lei nº 128/18 - Vereador Reginaldo "BIBI")

 

Institui no Município de Ubatuba o Cartão de Identificação para Pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e dá outras providencias.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Ubatuba o Cartão de Identificação para Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas à atenção integral e acessibilidade aos serviços públicos.

 

Parágrafo Único. O cartão referido no caput desse artigo deverá conter as seguintes informações: nome completo, número da Carteira de Identidade ou Registro Geral e endereço; nome e telefone do cuidador ou responsável; alergias a medicamentos e tipo sanguíneo; grau de intensidade do transtorno; medicação e tratamento realizado.

 

Art. 2º A Administração Municipal poderá cuidar do cadastramento e confecção do cartão, em parceria com Entidades relacionadas ao tema ou Sociedade Civil, atendendo a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 14 de março de 2019.

 

DÉLCIO JOSÉ SATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.