(Autógrafo nº 79/18, Projeto de Lei nº 44/18 - Vereador Dr. Ricardo Cortes)
DÉLCIO JOSÉ SATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Poderá ser instituído no âmbito do Município de Ubatuba o Programa Câmera Cidadã, destinado a ações de segurança pública.
Parágrafo Único. O Programa Câmera Cidadã objetiva a cooperação entre o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, e a comunidade local, pessoas físicas e jurídicas que se cadastrarem, concordando em fornecer imagens gravadas em seus equipamentos particulares de monitoramento por câmera, instalados no município de Ubatuba.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem sistema de monitoramento particular poderão se habilitar no Programa Câmera Cidadã, cadastrando as câmeras que possuem, e, informando se são internas ou externas.
Art. 3º As empresas de segurança cadastradas no Programa Câmera Cidadã que possuírem equipamentos de monitoramento por câmeras poderão representar seus clientes e fornecer as imagens gravadas, desde que comprovem poderes para tal.
Art. 4º As imagens fornecidas serão utilizadas em estudos de casos para ações preventivas da Guarda Civil Municipal e poderão auxiliar outras forças policiais nas investigações e resoluções de delitos.
Parágrafo Único. Sempre que houver a necessidade da elaboração de estudos de casos para ações preventivas a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social poderá requisitar as imagens gravadas aos cadastrados no programa.
Art. 5º As informações sobre os estudos de casos para ações preventivas serão reservadas e distribuídas somente aos órgãos ou pessoas de competência dos trabalhos da segurança pública e/ou polícia judiciária.
Art. 6º A identificação dos proprietários das câmeras utilizadas e a divulgação das imagens somente se tornarão públicas após a autorização prévia e expressa de seus titulares em caso de extrema necessidade e/ou quando requisitada pela justiça.
Art. 7º A cooperação no programa não vincula o Município em prestar serviços de segurança pública permanente ou particular e isenta as partes de responsabilidades por quaisquer falhas técnicas ou operacionais que vierem a ocorrer.
Art. 8º A adesão ao Programa Câmera cidadã será voluntária, por tempo indeterminado, podendo ser rescindida a qualquer tempo pelo aderente, mediante requerimento de simples desligamento ou pelo Município em caso de inviabilidade da cooperação, incompatibilidade ou falta de manutenção nos equipamentos do aderente que venham a prejudicar a qualidade ou funcionalidade do sistema de monitoramento.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública baixar atos regulamentares para a implementação do Programa Câmara Cidadã.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 25 de janeiro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da- Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.