(Autografo nº 85/18, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 30/18, do Ver. Dr. Ricardo Cortes - PSC)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o cadastro municipal de protetores e cuidadores individuais de animais em situação de abandono ou risco, no município de Ubatuba.
Parágrafo Único. Por protetores e cuidadores individuais, entende-se toda pessoa física que acolhe animais errantes, em situação de abandono ou risco, recolhendo-os das ruas, providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecidas, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários, disponibilizando-os posteriormente para adoção responsável.
Art. 2º O cadastro poderá ser feito por meio de inscrição dos dados pessoais do protetor ou cuidador, tais como comprovante de endereço oficial e assinatura de termo de responsabilidade com os dados completos do local de acolhimento dos animais, a critério do órgão competente.
Parágrafo Único. Somente poderão ser cadastrados, protetores e cuidadores, residentes em Ubatuba e cujo local de acolhimento também esteja dentro dos limites do Município.
Art. 3º Os protetores e cuidadores, devidamente cadastrados, poderão se beneficiar de maneira facilitada e priorizada dos programas públicos gratuitos relativos aos processos de castração e vacinação de animais que estejam sob sua proteção e/ou cuidados.
Art. 4º Os locais de acolhimentos dos animais poderão ser inspecionados a critério do órgão público competente para garantir as condições de higiene, limpeza, proteção contra intempéries e segurança dos animais.
Parágrafo Único. A população de animais acolhidos pelos Protetores e Cuidadores Individuais não poderá interferir no sossego e conforto da vizinhança.
Art. 5º Os protetores-cuidadores, deverão manter em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos em cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Os registros mencionados no caput deste artigo deverão ser disponibilizados quando solicitados pela autoridade competente ou para fins de fiscalização ordinária ou extraordinária.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 25 de janeiro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.