(Autografo nº 78/18, Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 16/18, do Ver. Ricardo Cortes - PSC)
SILVINHO BRANDÃO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Art. 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração do Município de Ubatuba com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas - organizações não governamentais (ONGs) e Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, que possuem animais, assistidas ou não, por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a saúde animal.
Art. 2º Caberá ao Município de Ubatuba, através de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Ração fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas.
Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco de Ração.
Art. 4º São finalidades do Banco de Ração do Município de Ubatuba:
§ 1º Proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
I - Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos Pets;
II - Doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
III - Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
§ 2º Efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
I - Protetores independentes, ONGs constituídas, animais abandonados;
§ 3º As entidades que promovem a distribuição de ração deverão informar quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa.
§ 4º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Ração do Município de Ubatuba, poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos e utensílios diversos;
§ 5º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 5º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 25 de janeiro de 2019.
Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.